Acórdão 757/2022

Processo n.º 990-D/2022

Tribunal Constitucional da República de Angola

Acórdão 757/2022

Processo
Processo n.º 990-D/2022
Data
Secção
Plenário
Espécie
Processo Relativo à Candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados
Recorrente
O Partido Humanista Angolano (PHA)
Juiz Relator
Juiz Conselheiro Dr. Gilberto de Faria Magalhães

Objecto

Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar a regularidade das candidaturas para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Deputados à Assembleia Nacional para as Eleições Gerais de 2022, apresentadas pelo partido político PHA

ACÓRDÃO N.º 757/2022 
PROCESSO N.º 990-D/2022 
Processo Relativo à Candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados  
Candidatura do Partido Humanista Angolano (PHA) às Eleições Gerais de 2022 
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 
I. RELATÓRIO 
O Partido Humanista Angolano (PHA), representado pelo seu mandatário  Nsimba João Luwuwa, apresentou, no dia 23 de Junho de 2022, o requerimento e o respectivo processo de candidatura para as Eleições Gerais de 2022, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 111.º, do n.º 4 do artigo 131.º e do artigo 146.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA) e do n.º 2 do artigo 37.º e do n.º 2 do artigo 40.º, ambos da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG) alterada e republicada pela Lei n.º 30/21, de 30 de Novembro. 
Feita a avaliação preliminar da candidatura apresentada pelo Requerente, o Tribunal Constitucional, no dia 26 de Junho de 2022, notificou o mandatário, convidando-o a proceder ao suprimento das irregularidades constatadas, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 42.º, ambos da LOEG, bem como do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC). 
Cumprindo com a ferida notificação, no dia 05 de Julho do ano em curso, veio o mandatário da candidatura apresentar os documentos necessários para o suprimento das insuficiências constatadas. 
Observados os prazos legais, a respectiva candidatura não foi objecto de qualquer impugnação.  
II. COMPETÊNCIA  
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para verificar a regularidade do processo e a autenticidade dos documentos apresentados, bem como a elegibilidade dos candidatos, nos termos do artigo 46.º da LOEG e da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) com a redacção introduzida pela Lei n.º 25/10, de 03 de Dezembro. 
III. LEGITIMIDADE 
O partido político PHA está legalmente constituído e registado no Tribunal Constitucional, pelo que, tem legitimidade para apresentar candidatura às Eleições Gerais de 2022, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 34.º da LOEG. 
IV. OBJECTO 
Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar a regularidade das candidaturas para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Deputados à Assembleia Nacional para as Eleições Gerais de 2022, apresentadas pelo partido político PHA. 
V. APRECIANDO 
A candidatura foi apresentada tempestivamente, isto é, até ao dia 25 de Junho de 2022, de acordo com os artigos 37.º e 40.º da LOEG e do Decreto Presidencial n.º 127/22, de 3 de Junho - Convoca as Eleições Gerais para o provimento do cargo de Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional. 
O Plenário do Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal Eleitoral, na sua 1ª sessão ordinária, de 8 de Julho do corrente ano, verificou a regularidade e a autenticidade dos documentos, bem como a elegibilidade dos candidatos aos seguintes cargos: 
A Presidente da República; 
A Vice-Presidente da República; 
A Deputados à Assembleia Nacional. 
Na apreciação da candidatura do partido político PHA, o Plenário do Tribunal Constitucional concluiu que: 
Indicou mandatário de lista; 
Apresentou candidatos elegíveis em todos os círculos eleitorais e os mesmos aceitaram a respectiva candidatura; 
Apresentou 330 candidatos elegíveis e 14 candidatos não elegíveis; 
Apresentou o número mínimo de apoiantes previstos na Lei para cada círculo eleitoral. 
Nestes termos, da análise do processo de candidatura, conforme relatório de apreciação junto aos autos, o Plenário concluiu que foram apresentadas 348 candidatos em todos os círculos eleitorais (nacional e provinciais), incluindo as candidaturas aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, dos quais 330 elegíveis e 14 não elegíveis. 
Por incumprimento dos requisitos constantes no artigo 42.º da LOEG, não foram admitidos 14 candidatos, pelas seguintes razões: 
Pelo Círculo Nacional 
Cesário Ngonga Jeremias Catumua, suplente - por apresentação de declaração de Candidatura sem reconhecimento notarial. 
Frederico Filipe da Costa Cambolo, efectivo - por apresentação de declaração de Candidatura com dados adulterados. 
Hermana Filicidade Missenga Henrique, efectivo - por apresentação de declaração de Candidatura sem reconhecimento notarial.  
Sedrique Massengo Romeu, suplente - por apresentação de declaração de Candidatura sem reconhecimento notarial.  
Adão Domingos Francisco, Efectivo – Duplicado na mesma candidatura, como suplente no círculo Provincial da Lunda-Norte. 
Elizabeth Da Conceição Luís, Efectiva – Duplicada na mesma candidatura, como efectiva na posição 92 e 122. 
Glória Fernanda Nicombeiro, Efectiva – Duplicada na mesma candidatura, como efectiva na posição 95 e 104. 
 Jeremias Calueio, Efectivo – Duplicado na mesma candidatura, como efectivo na posição 84 e como suplente na posição 12. 
Pelos Círculos Provinciais 
Adão António João, suplente pelo círculo provincial do Bengo - por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial. 
António Matari Vunge, efectivo pelo círculo provincial de Luanda - por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial e Certificado de Registo Criminal falso. 
Dembo Pedro Adão, suplente pelo círculo provincial do Bengo - por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial. 
Inalida Teresa Lumingo Capita, suplente pelo círculo provincial de Cabinda - por apresentação de declaração de candidatura com identificação ilegível. 
Miguel Domingos Pereira, suplente pelo círculo provincial do Bengo - por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial. 
Santos Eunorio Armando, suplente pelo círculo provincial da Lunda-Sul - por verso do Bilhete de Identidade não conforme. 
O Tribunal Constitucional recepcinou 21.308 subscritores, tendo a sua regularidade atingido a cifra de 15.422 (quinze mil quatrocentos e vinte e dois).  Assim sendo, considera-se preenchido o requisito previsto no n.º 4 do artigo 51.º da LOEG, sendo que, entre os cidadãos subscritores, figuram pelo menos 500 residentes em cada uma das 18 províncias do País e 5000 pelo círculo nacional, estando, por isso, a candidatura em condições de ser admitida. 
Pelo exposto, da análise feita ao processo em causa e supridas as irregularidades previamente verificadas, o Tribunal Constitucional conclui que a respectiva lista não padece de nenhuma irregularidade, exceptuando as supramencionadas, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 110.º, 131.º, 145.º e 146.º, todos da Constituição da República de Angola e dos artigos 24.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º e 51.º, todos da LOEG, é admitida a candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional, apresentada pelo partido político PHA. 
Nestes termos, 
DECIDINDO  
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Admitir a candidatura do partido político APN e a respectiva lista Anexa, às eleições gerais de 2022, com excepção dos candidatos acima mencionados, nos termos das disposições conjugados do artigo 46.º da LOEG e da alínea f) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho-Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).   
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional. 
Notifique.  
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 08 de Julho de 2022. 
OS JUÍZES CONSELHEIROS  
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)  
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva   
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira   
Dr. Gilberto de Faria Magalhães (Relator)   
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto   
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira   
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango  
Dra. Maria de Fátima de Lima D’Almeida Baptista da Silva 
Dr. Simão de Sousa Victor  
Dra. Victória Manuel da Silva Izata