ACÓRDÃO N.º 756/2022
PROCESSO N.º 988-A/2022
Processo Relativo à Candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados
Candidatura do Partido PRS às Eleições Gerais de 2022
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
O partido político PRS, representado pelo seu mandatário, o Senhor António Lopes Francisco, apresentou, no dia 22 de Junho de 2022, o requerimento e o respectivo processo de candidatura para as Eleições Gerais de 2022, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 111.º, n.º 4 do artigo 131.º e do artigo 146.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA) e do n.º 2 do artigo 37.º e n.º 2 do artigo 40.º, ambos da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG) alterada e republicada pela Lei n.º 30/21, de 30 de Novembro.
Da avaliação preliminar da candidatura apresentada pelo Requerente, o Tribunal Constitucional, no dia 25 de Junho de 2022, notificou o mandatário, convidando-o a proceder ao suprimento das irregularidades constatadas, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 42.º, ambos da LOEG, bem como do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC).
Em cumprimento da referida notificação, no dia 03 de Julho de 2022, veio o mandatário da candidatura apresentar os documentos com vista ao suprimento das insuficiências constatadas.
Observados os prazos legais, a respectiva candidatura não foi objecto de impugnação.
II. COMPETÊNCIA
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para apreciar e verificar a regularidade do processo de apresentação de candidaturas e a autenticidade dos documentos, bem como para verificar as inelegibilidades dos candidatos, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, do artigo 46.º da LOEG e da alínea f) do artigo 3.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
O partido político PRS está legalmente constituído e registado no Tribunal Constitucional, pelo que tem legitimidade para apresentar candidatura às Eleições Gerais de 2022, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 34.º da LOEG.
IV. OBJECTO
Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar a regularidade das candidaturas para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Deputados à Assembleia Nacional para as Eleições Gerais de 2022, apresentadas pelos partidos políticos e verificar, especificamente, o seguinte:
A regularidade e autenticidade dos documentos;
A elegibilidade dos candidatos;
A constituição de mandatário;
A indicação de candidatos a Deputados à Assembleia Nacional por todos os círculos eleitorais;
A capacidade eleitoral passiva dos candidatos, bem como a aceitação da candidatura apresentada pelo proponente;
A observância do número mínimo de subscritores eleitores previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
V. APRECIANDO
O Plenário do Tribunal Constitucional, nas vestes de Tribunal Eleitoral, na sua 1ª sessão ordinária, de 7 de Julho do corrente ano, verificou a regularidade e a autenticidade dos documentos, bem como a elegibilidade dos candidatos e concluiu que o partido político PRS:
Indicou mandatário de lista;
Apresentou candidatos elegíveis em todos os círculos eleitorais e os mesmos aceitaram a respectiva candidatura;
Apresentou 339 candidatos elegíveis e 5 não elegíveis;
Apresentou o número mínimo de subscritores previstos na lei para cada círculo eleitoral.
Nestes termos, da análise do processo de candidatura, conforme relatório de apreciação junto aos autos, o Plenário concluiu que foram apresentados 344 candidatos em todos os círculos eleitorais (nacional e provinciais), dos quais 339 elegíveis e 5 não elegíveis por incumprimento dos requisitos constantes no artigo 42.º da LOEG, conforme abaixo se descreve:
Adriano Luís Domingos João, suplente - pelo círculo provincial do Cunene, por apresentação de declaração de candidatura sem o reconhecimento notarial.
Humilde Cuchihapua Daniel Samahina, efectivo - pelo círculo nacional por apresentação de Certificado de Registo Criminal falso.
João Baptista Tembo, suplente - pelo círculo provincial de Benguela por apresentação de declaração de candidatura em que o número do Bilhete de Identidade não corresponde ao do titular.
Julieta Hambeleleni Pulikineni Mbutiki, efectivo - pelo círculo provincial do Cunene por apresentação de declaração de candidatura com identificação ilegível.
Lourenço Sagaia Gomes, suplente - pelo círculo provincial de Malange por apresentação do Bilhete de Identidade caducado.
Não obstante o Tribunal Constitucional ter recepcionado 18 843 subscritores, tendo a regularidade das subscrições atingido a cifra de 14 775 (catorze mil e setecentos e setenta e cinco) subscritores, considera-se preenchido o requisito previsto no n.º 4 do artigo 51.º da LOEG, sendo que, entre os cidadãos subscritores, figuram pelo menos 500 residentes em cada uma das 18 províncias do País e 5000 pelo círculo nacional, estando, por isso, a candidatura em condições de ser admitida.
Pelo exposto, da análise feita ao processo em causa e supridas as irregularidades previamente verificadas, o Tribunal Constitucional conclui que a respectiva lista não padece de nenhuma irregularidade, exceptuando-se os candidatos supra referidos, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 110.º, 131.º, 145.º e 146.º, todos da CRA e dos artigos 24.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º e 51.º, todos da LOEG, é admitida a candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional, apresentada pelo partido político PRS às Eleições Gerais convocadas para o dia 24 de Agosto de 2022.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Admitir a candidatura do partido político APN e a respectiva lista Anexa, às eleições gerais de 2022, com excepção dos candidatos acima mencionados, nos termos das disposições conjugados do artigo 46.º da LOEG e da alínea f) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho-Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 07 de Julho de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria de Fátima de L. A. B. da Silva (Relatora)
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Victória Manuel da Silva Izata