Acórdão 754/2022

Processo n.º 983-A/2022

Tribunal Constitucional da República de Angola

Acórdão 754/2022

Processo
Processo n.º 983-A/2022
Data
Secção
Plenário
Espécie
Processo Relativo à Candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados
Recorrente
A Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA – CE
Juiz Relator
Juíza Conselheira Vice Presidente Dr.ª Vitória Manuel Da Silva Izata

Objecto

Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar a regularidade das candidaturas para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Deputados à Assembleia Nacional para as Eleições Gerais de 2022, apresentadas pela Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA-CE. 

ACÓRDÃO N.º 754/2022
PROCESSO N.º 983-A/2022 
Processo Relativo à Candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados  
Candidatura da Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA – CE, às Eleições Gerais de 2022 
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 
I. RELATÓRIO 
A Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA – CE, representada pelo seu mandatário, o Senhor Carlos Mateus Jacinto, apresentou, no dia 15 de Junho de 2022, o requerimento e o respectivo processo de candidatura para as Eleições Gerais de 2022, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 111.º, do n.º 4 do artigo 131.º e do artigo 146.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA) e do n.º 2 do artigo 37.º e do n.º 2 do artigo 40.º, ambos da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG) alterada e republicada pela Lei n.º 30/21, de 30 de Novembro. 
Da avaliação preliminar da candidatura apresentada pela Requerente, o Tribunal Constitucional, no dia 21 de Junho de 2022, notificou o mandatário, convidando-o a proceder ao suprimento das irregularidades constatadas, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º e do artigo 42.º, ambos da LOEG, bem como do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC). 
Em cumprimento da referida notificação, nos dias 25 e 28 de Junho e 05 de Julho do ano em curso, veio o mandatário da candidatura apresentar os documentos com vista ao suprimento das insuficiências constatadas. 
Observados os prazos legais, a respectiva candidatura não foi objecto de impugnação.  
II. COMPETÊNCIA  
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para apreciar e verificar a regularidade do processo e a autenticidade dos documentos, bem como verificar as inelegibilidades dos Candidatos, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, do artigo 46.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG) e da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC). 
III. LEGITIMIDADE 
A Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA-CE está legalmente constituída e registada no Tribunal Constitucional, pela procedência da cominação da sua renovação reconhecida pelo Acórdão n.º 750/2022, da 1.ª Câmara deste Tribunal, pelo que, tem legitimidade para apresentar candidatura às Eleições Gerais de 2022, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 34.º da LOEG. 
IV. OBJECTO 
Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar a regularidade das candidaturas para Presidente da República, Vice-Presidente da República e Deputados à Assembleia Nacional para as Eleições Gerais de 2022, apresentadas pela Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA-CE. 
V. APRECIANDO 
O Plenário do Tribunal Constitucional, nas vestes de Tribunal Eleitoral, na sua 1ª sessão ordinária, de 7 de Julho do corrente ano, verificou a regularidade e a autenticidade dos documentos, bem como a elegibilidade dos candidatos e concluiu que a Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA-CE: 
Indicou mandatário de lista; 
Apresentou candidatos elegíveis em todos os círculos eleitorais e os mesmos aceitaram a respectiva candidatura; 
Apresentou 306 candidatos elegíveis e 9 não elegíveis; 
Apresentou o número mínimo de subscritores previstos na lei para cada círculo eleitoral. 
Nestes termos, da análise do processo de candidatura, conforme relatório de apreciação junto aos autos, o Plenário concluiu que foram apresentados 320 candidatos em todos os círculos eleitorais (nacional e provinciais), incluindo as candidaturas aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, dos quais 306 elegíveis e 9 não elegíveis.  
Por incumprimento dos requisitos constantes no artigo 42.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), não foram admitidos 9 candidatos abaixo descritos pelas seguintes razões: 
Pelo Círculo Nacional  
Alberto Zengui, suplente – por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial. 
Bernardo José Luntadila, efectivo – por apresentação de Certificado de Registo Criminal falso. 
João Kamalandua, suplente – por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial. 
Marta Txibola, efectivo – por apresentação de Bilhete de Identidade não reconhecido pela Base de Dados dos Cidadãos Maiores. 
Pelos Círculos Provinciais 
Domingas Domingos Xacassau, suplente pelo círculo provincial de Malange – por falta de Declaração de Candidatura. 
José Francisco Muaco Gastão, suplente pelo círculo provincial do Bengo – por falta de Bilhete de Identidade, Certificado de Registo Criminal e Declaração de Candidatura. 
Kabolo Bodi Batu, suplente pelo círculo provincial do Namibe – por apresentação de Certificado de Registo Criminal falso. 
Kamba Tchipa Ramazani, efectivo pelo círculo provincial da Lunda-Norte – por apresentação de declaração de candidatura sem reconhecimento notarial. 
Mateus Cuvula José André, suplente pelo círculo provincial do Cuanza-Norte – por apresentação de Certificado de Registo Criminal emitido com Bilhete de Identidade inválido e declaração de candidatura com o número do Bilhete de Identidade que não corresponde com o do titular. 
Não obstante o Tribunal Constitucional ter recepcionado 19.611 subscritores, tendo a regularidade das subscrições atingido a cifra de 16 657 (dezasseis mil, seiscentos e cinquenta e sete) subscritores, considera-se preenchido o requisito previsto no n.º 4 do artigo 51.º da LOEG, sendo que, entre os cidadãos subscritores, figuram pelo menos 500 residentes em cada uma das 18 províncias do País e 5000 pelo círculo nacional, estando, por isso, a candidatura em condições de ser admitida. 
Assim, da análise feita ao processo em causa e supridas as irregularidades previamente verificadas, o Tribunal Constitucional conclui que a respectiva lista não padece de nenhuma irregularidade, exceptuando-se os candidatos supra referidos pelo que, nos termos do disposto nos artigos 110.º, 131.º, 145.º e 146.º, todos da CRA e dos artigos 24.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º e 51.º, todos da LOEG, é admitida a candidatura a Presidente da República, a Vice-Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional, apresentada pela Convergência Ampla de Salvação de Angola - Coligação Eleitoral, CASA-CE.  
Nestes termos, 
DECIDINDO  
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: Admitir a candidatura do partido político APN e a respectiva lista Anexa, às eleições gerais de 2022, com excepção dos candidatos acima mencionados, nos termos das disposições conjugados do artigo 46.º da LOEG e da alínea f) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho-Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).   
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional. 
Notifique.  
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 07 de Julho de 2022. 
OS JUÍZES CONSELHEIROS  
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)   
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)  
Dr. Carlos Alberto Burity da Silva  
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira   
Dr. Gilberto de Faria Magalhães   
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto  
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira 
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango   
Dra. Maria de Fátima de L. A. B. da Silva  
Dr. Simão de Sousa Victor   
Dra. Victória Manuel da Silva Izata (Relatora)