Tribunal Constitucional da República de Angola
Do alegado e contestado emerge como objecto da presente acção a questão de saber se a medida de suspensão do Secretário Geral, determinada pelo então Presidente da FNLA, viola ou não as disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares.
ACÓRDÃO N.º730/2022
PROCESSO N.º 839-C/2020
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações
Em nome do Povo, os Juízes, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Pedro Mocumbe Dala, com os demais sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional impugnar a decisão de suspensão do cargo de Secretário Geral da FNLA, anunciada pelo Presidente deste partido político, à época, Lucas Benghim Ngonda, durante uma conferência de imprensa, formalizada por meio do Despacho n.º 23/NE/GP/FNLA/2020, de 26/08/2020, e confirmada, posteriormente, pelo Comité Central desta formação política.
Nos termos do Despacho supra referido, ao abrigo do qual foi, igualmente, nomeado um Secretário Geral Interino, a medida de suspensão deveu-se ao facto de o ora Requerente ter perdido a condição de assumir os compromissos de direcção do partido, por ter um projecto pessoal não conforme com a linha de orientação da FNLA.
Este fundamento foi, no entanto, contrariado pelo Requerente que, em síntese, veio alegar o que segue:
1. Sempre foi fiel ao Presidente do Partido, aqui Requerido, a quem tem aconselhado, desde a realização do IV Congresso desta formação, em Fevereiro de 2015, no sentido de unir a FNLA.
2. É, antes, o Requerido quem tem uma agenda pessoal dentro do Partido, contrariando quer os órgãos de direcção, quer as várias sensibilidades reconciliadas sob a égide do Requerente.
3. A decisão de suspensão causou grande revolta no seio dos membros do Secretariado do Bureau Político e dos membros da plataforma de reunificação, já em funcionamento.
4. O Presidente não tem competência para suspender o Secretário Geral do Partido, cuja eleição compete ao Comité Central, nos termos conjugados da alínea i), do n.º 3 do artigo 26.º e do artigo 33.º dos Estatutos da FNLA.
5. De harmonia com os Estatutos, é inexistente a figura de suspensão do Secretário Geral, sendo que a atitude do Presidente do Partido viola claramente o preceituado no n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da FNLA.
6. É, igualmente, inexistente a figura do Secretário Geral Interino do Partido, constituindo a referida nomeação uma violação grave e grosseira aos Estatutos.
Termina pedindo a este Tribunal Constitucional a impugnação da suspensão e a anulação de todos os actos eventualmente praticados pelo Secretário Geral interino.
Citado o Requerido para contestar, este veio dizer, por seu lado, o que, em resumo, se enuncia:
1. Ter desencadeado um conjunto de actos para comprovar as várias denúncias feitas pelas estruturas centrais do partido, intermédias e locais, bem como pelos órgãos de comunicação social que punham em causa a probidade do Requerente, acusado de nepotismo, corrupção activa, compadrio, abuso de poder e desrespeito aos dirigentes da FNLA.
2. Ter ficado confirmado, na sequência de averiguações sobre a conduta do Requerente, que este usou de forma indevida e para benefício próprio as funções de Secretário Geral, sendo que montou expediente para cobrar em proveito próprio contribuições dos Comissários Municipais e Provinciais, usando, algumas vezes, chantagem contra estes.
3. Ter constatado, no âmbito das averiguações internas sobre o comportamento do Requerente, que este, aproveitando-se das tarefas acometidas, passou a disseminar e deturpar as orientações do Partido gizadas no âmbito da preparação do V Congresso, com a realização de reuniões clandestinas nas sedes provinciais do Partido em Luanda e no Bengo, enquanto para as outras províncias fazia comunicações por via telefónica.
4. A suspensão visou proteger os mais nobres interesses do Partido contra o comportamento nocivo do Requerente que colocava em causa a imagem do Partido, sendo que, antes do anúncio público da suspensão, o Requerido consultou os membros do Secretariado do Bureau Político, apresentando provas do comportamento indecoroso do Requerente.
5. A manutenção da medida de suspensão foi decidida pelo Bureau Político durante a sua IX Sessão ordinária, realizada no dia 21 de Setembro de 2020, que apreciou um relatório sobre a conduta do Requerente, tendo sido ratificada pelo Comité Central que, reunido nos dias 28 e 29 de Outubro de 2020, recomendou ainda, através da Resolução n.º 1/2020, a abertura de um processo crime contra o Requerente e elegeu Aguiar António Laurindo para o cargo de Secretário Geral da FNLA.
6. O Presidente do Partido, nos termos das disposições combinadas das alíneas b), c), u) e gg) do n.º 9 do artigo 34.º dos Estatutos e das alíneas a) e b) do artigo 23.º do Regulamento Interno, tem competência para assegurar e promover a coesão interna do Partido bem como garantir o respeito aos princípios e valores aplicáveis a todos os militantes, tomando para o efeito medidas adequadas.
7. Os Estatutos e o Regulamento interno conferem ao Presidente, aqui Requerido, poderes para propor entre os membros do Comité Central um candidato para assumir funções de Secretário Geral (artigos 33.º dos Estatutos e 25.º do Regulamento Interno).
8. Os Estatutos e o Regulamento não proíbem o Presidente da FNLA de tomar medidas preventivas contra o Secretário Geral, quando ocorrem situações notórias que põem em causa o funcionamento harmonioso do Partido.
9. A suspensão cautelar é um acto administrativo praticado, em regra, por uma entidade superior, quando existam indícios fundamentados de actos que maculem o funcionamento da instituição, sendo que o Requerido agiu em consonância com os instrumentos reitores do partido, propondo ao Comité Central a eleição de um novo Secretário Geral.
O Requerido concluiu pedindo que sejam consideradas infundadas as alegações do Requerente nos termos da lei e dos Estatutos da FNLA e que, consequentemente, seja absolvido do pedido.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional tem competência para conhecer e decidir o presente processo, nos termos das disposições combinadas da alínea j) do artigo 3.º, da alínea d), do artigo 63.º, ambas da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, LPC, e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP).
III. LEGITIMIDADE
A legitimidade processual decorre do interesse directo em demandar e ou contradizer, tal como estatui o n.º 1 do artigo 26.º do Código do Processo Civil, CPC, aplicado subsidiariamente aos processos sujeitos à jurisdição do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 2.º da LPC.
O Requerente pretende impugnar a medida de suspensão do cargo de Secretário Geral do Partido contra si aplicada pelo Presidente da FNLA, por seu lado, o Requerido pede a sua absolvição do pedido.
O Requerente tem, como tal, legitimidade processual activa para demandar, sendo que o Requerido, o Presidente do Partido FNLA, tem interesse directo em contradizer.
IV. OBJECTO
Do alegado e contestado emerge como objecto da presente acção a questão de saber se a medida de suspensão do Secretário Geral, determinada pelo então Presidente da FNLA, viola ou não as disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares.
V. APRECIANDO
Tem sido compreendido por este Tribunal Constitucional que os Partidos Políticos, no contexto do Estado democrático de direito, posicionam-se como organizações associativas fundamentais de participação no espaço público, de afirmação do pluralismo político e para a estruturação democrática dos órgãos do poder político do Estado.
Nesse sentido, não é de ignorar a importância que assumem no quadro da democracia representativa, sendo que em Angola, além da dignidade constitucional que lhes é conferida (vide artigo 17.º da CRA, Constituição da República de Angola), são as únicas entidades que, no âmbito das eleições gerais, gozam da prerrogativa de propor e apresentar candidatos aos cargos de Presidente da República e de deputado à Assembleia Nacional, conforme decorre dos artigos 111.º e 146.º da CRA, detêm, assim, o exclusivo de participação política na escolha dos representantes que exercem a função política.
Ora, a relevância das funções que desempenham na arquitectura do Estado constitucional determina que os partidos políticos se constituam, organizem e funcionem à luz de normas, regras e princípios consentâneos com a estruturação democrática deste tipo de Estado, de que são exemplo os princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da CRA. Configuram-se, deste modo, como espaços normativamente informados pelos princípios e normas constitucionais, que devem servir de base para a protecção e o reconhecimento dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Nesta medida e como corolário directo do princípio democrático plasmado na alínea f) do n.º 2 do referido artigo 17.º da CRA e no artigo 8.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, decorre a exigência de democracia interna no âmbito da organização e funcionamento das formações políticas.
Tal pode ser aferido, entre outros aspectos, não apenas a partir das disposições estatutárias e regulamentares sobre o reconhecimento de direitos, como, por exemplo, o direito de participação no processo de tomada de decisões, mas igualmente a partir dos procedimentos que visam um exercício garantístico desses mesmos direitos.
Nesta última perspectiva são de ter em conta os direitos associados à aplicação de medidas sancionatórias e disciplinares, como o direito ao devido processo disciplinar e o consequente direito à ampla defesa, sendo que, por outro lado, a aplicação de tais medidas deve ocorrer em conformidade com a CRA, com a Lei e com as disposições estatutárias, regulamentares e de outros instrumentos que orientem a vida interna do partido.
No caso sub judice, o Requerente veio alegar ser estatutariamente inexistente a figura da suspensão do Secretário Geral, ao que o Requerido contrapôs referindo gozar da prerrogativa de tomar medidas preventivas contra o Secretário Geral, quando ocorram situações notórias que ponham em causa o funcionamento harmonioso do Partido.
Acontece, porém, que, no espaço que mediou entre a propositura da presente acção e o seu julgamento, as circunstâncias que determinaram a sindicância requerida conheceram alterações substanciais, de tal sorte que o Requerido nesta lide já não detém a qualidade de presidente da FNLA, o que levanta a questão sobre a relevância de ser tomada ou não uma decisão sobre o mérito da causa, em face da impossibilidade de efectivação das consequências jurídicas pretendidas.
Com efeito, por imperativo legal e estatutário, a FNLA deveria proceder à renovação do mandato dos seus órgãos sociais, pela via da realização do seu V Congresso Ordinário, sendo que, ao invés de um único Congresso, foram convocados e realizados dois, cujos pedidos de anotação foram submetidos a este Tribunal Constitucional.
Importa, assim, acentuar que o aqui Requerente chegou, mesmo, a ser eleito Presidente da FNLA no decurso de um dos Congressos, o realizado de 16 a 18 de Agosto do ano transacto, que, não obstante, ocorreu à margem das disposições legais e estatutárias, como resulta do Despacho de indeferimento que recaiu sobre o pedido de anotação, prolactado a 22/11/2021, pela Veneranda Juíza Conselheira Presidente desta Corte Constitucional. Neste pode ler-se, entre outros fundamentos de facto e de direito, o seguinte: “Não são, ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 21.º ambos da Lei n.º. 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, aferidos e anotados o V Congresso Ordinário da FNLA, realizado de 16 a 18 de Agosto de 2021, nem a I Reunião Ordinária do Comité Central, datada do dia 18 do referido mês e ano, por incumprimento dos requisitos legais e estatutários.”
De notar, por outro lado, que o Despacho em referência não foi, dentro do prazo legalmente estabelecido, objecto de impugnação quer pelo Requerente, quer por qualquer outro militante que tenha tomado parte no Congresso em causa, o que faz caso julgado com relação à matéria a que diz respeito.
Enquanto isso, o outro Congresso, igualmente realizado no quadro da renovação do mandato dos órgãos sociais da FNLA, que teve lugar de 16 a 18 de Setembro do ano findo, e que elegeu Nimi a Simbi como presidente desta formação política, foi, entretanto, anotado neste Tribunal Constitucional, conforme Despacho n.º 2/22, proferido a 25 de Março de 2022, pela Veneranda Juíza Conselheira Presidente, embora esteja a tramitar nesta Jurisdição uma acção de impugnação do referido conclave, proposta pelo aqui Requerente.
Ante o acima vertido, considera este Tribunal Constitucional, à luz do que tem sido a sua jurisprudência, que os factos supervenientes verificados na pendência do presente processo obstam a que a tutela jurídica pretendida seja atendida, já que desprovida de qualquer interesse útil, o que configura fundamento bastante para que esta acção seja declarada extinta por inutilidade superveniente. Este é, aliás, o sentido do disposto na alínea e) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Constitucional, ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
Como é sabido e na esteira da doutrina e da jurisprudência, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, sendo que, num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar. Vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 3ª Edição, 2014, pág. 546.
Deste modo, e tendo em atenção que quando a decisão judicial é prolactada, imperativo se torna que o Julgador tenha em conta a situação factual vigente no momento.
Destarte, o Tribunal Constitucional conclui que o desfecho que melhor se compagina com o arrolado na presente lide é o da sua inutilidade superveniente.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Declarar a inutilidade superveniente da presente lide e a consequente extinção da instância, ordenando-se o arquivamento dos autos.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Abril de 2022.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva
Dr. Carlos Manuel do Santos Teixeira
Dr. Gilberto de Faria Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto (Relatora)
Dra. Júlia de Fátima Leite Silva Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria de Fátima de Lima d’A. B. da Silva
Dra. Victória Manuel da Silva Izata.