Acórdão 719/2021

Processo n.º 840-D/2020

Tribunal Constitucional da República de Angola

Acórdão 719/2021

Processo
Processo n.º 840-D/2020
Data
Secção
Plenário
Espécie
Nulidade do Acórdão n.º 685/2021
Recorrente
PREVEL – ORGANIZAÇÕES JORAVI, LDA
Juiz Relator
Juiz Conselheiro Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Objecto

Emerge como questão decidenda nos presentes autos a apreciação da nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 685/2021, datado a 15 de Junho de 2021. 

ACÓRDÃO N.º 719/2021 
PROCESSO N.º 840-D/2020 
(Nulidade do Acórdão n.º 685/2021) 
Em nome do Povo, acordam, os Juízes, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 
RELATÓRIO 
PREVEL – ORGANIZAÇÕES JORAVI, LDA., com os demais sinais de identificação nos autos, tendo sido notificada do Acórdão n.º 685/2021, do Tribunal Constitucional, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.º, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao Processo Constitucional por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), requerer a nulidade do Acórdão. 
A pretendida arguição de nulidade tem, em síntese, os seguintes fundamentos: 
A nulidade suscitada funda-se na preterição do que o acórdão em pauta deveria ter conhecido. 
Na prolação do acórdão em pauta, o Tribunal preferiu aplicar uma fonte terciária – doutrina portuguesa – à fonte primária, superior e fundante de todas as demais fontes – vide artigo 6.º, nºs 1 e 3 e artigo 7.º, ambos da CRA. 
Violando, assim, o princípio “pro-actionem” que integra as garantias do princípio da tutela jurisdicional efectiva. 
Violando-se, também, uma tarefa fundamental do Estado – vide artigo 21.º, alínea b) da CRA – que consiste em garantir decisão material da causa, mediante processo equitativo e em prazo razoável – vide artigo 29.º, nºs 4 e 5, aplicáveis ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 1, todos da CRA. 
Aliás, a Constituição da República manda a que fossem aplicados instrumentos jurídicos internacionais – vide artigo 8.º da DUDH e artigo 7.º, alínea a) da CADHP - ainda que não fossem invocados pelas partes – vide artigo 26.º, n.º 3 da CRA. 
Na apreciação e na fundamentação do acórdão, acima referido, este Tribunal deveria ter especificado os fundamentos jurídico-constitucionais dos princípios e normas legais, aplicados, face a sua obrigação de fiscalizar a constitucionalidade. 
Nestes termos, vem arguir a nulidade do referido acórdão e solicitar, em consequência, a sua substituição por outro mais conforme com a Constituição da República de Angola. 
O Processo foi à vista do Ministério Público. 
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir. 
COMPETÊNCIA  
A nulidade do Acórdão foi requerida nos termos da alínea b) do artigo 668.º do CPC, aplicável ao Processo Constitucional por força do artigo 2.º da LPC, que determina a nulidade da sentença quando o tribunal não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. 
LEGITIMIDADE 
A impetrante é parte legítima para arguir a nulidade do Acórdão n.º 685/2021, uma vez que foi Recorrente no Processo n.º 840-D/2020, que correu os seus trâmites neste Tribunal. 
OBJECTO 
Emerge como questão decidenda nos presentes autos a apreciação da nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 685/2021, datado a 15 de Junho de 2021. 
APRECIANDO 
Conforme supra se referencia, está em equação, no caso, aferir acerca da invocada nulidade da decisão deste Tribunal, insurgindo-se a Recorrente contra a mesma por entendê-la nula, por falta de fundamentação. 
A nulidade constitui um dos vícios da decisão jurisdicional e resulta da desconformidade formal entre a decisão e aquilo que a lei prescreve ou não permite. 
A hipótese de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC conjuga-se com o dever de fundamentação que impende sobre o Juiz. Dispõe o artigo 158.º do CPC, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 
Fundamentar é, essencialmente, demonstrar as razões, os motivos, o núcleo onde assenta cada escolha. É, assim, um acto de transparência, de verdade. Ao fundamentar, o julgador, “após séria e serena reflexão, elabora um texto claro, enxuto, conciso e completo (…) onde em discurso argumentado – para ser convincente – expondo-se, expõe a decisão e as suas razões” - Sérgio Poças - “Da sentença penal – fundamentação de facto”, in Julgar, n.º 3, setembro-dezembro 2007. 
Esta fundamentação, suscitada pela controvérsia e pela dúvida, deve, em consequência, incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez. 
No caso, a nulidade invocada encontra fundamento, na perspectiva da Recorrente, no facto do Tribunal Constitucional ter recorrido à jurisprudência estrangeira (dentre outros argumentos) para reforçar a ideia sobre a liberdade de conformação do legislador ordinário, relativamente aos requisitos e pressupostos processuais. 
Vislumbra-se que o que a Recorrente pretende com a presente arguição de nulidade é, simplesmente, discordar da fundamentação vertida no Acórdão.  
É pacífica a jurisprudência (vide, entre outros, com as devidas adaptações os Acórdãos nºs 602/2021, 697/2021, 698/2021, e 702/2021, do Tribunal Constitucional) no sentido de que só a absoluta falta de fundamentação, não apenas a sua insuficiência, determina a nulidade da decisão a que se acolhe o Recorrente. Deve ser uma falta absoluta à qual se assimila a fundamentação que não permita descortinar as razões de decidir, o que se impõe face à razão de ser do dever de fundamentação acima abordado. O que não é o caso dos autos. 
O Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, pelo que não pode, pois, um tal expediente processual, ser utilizado para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado. 
Concluindo, este Tribunal indefere a nulidade arguida. 
Nestes termos, 
DECIDINDO  
Tudo visto e ponderado acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em: Indeferir o Pedido de Nulidade. 
Notifique-se. 
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 9 de Dezembro de 2021. 
OS JUÍZES CONSELHEIROS 
Dra. Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)  
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)  
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva 
Dr. Carlos Magalhães 
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)  
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto 
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango 
Dra. Maria de Fátima de Lima d´ A. B. da Silva 
Dr. Simão de Sousa Victor 
Dra. Victória Manuel da Silva Izata