Tribunal Constitucional da República de Angola
O recurso incide sobre Acórdão do Plenário do Venerando Tribunal Supremo que negou provimento à pretensão apresentada pela Recorrente.
Ao Tribunal Constitucional cabe analisar se o referido Acórdão é inconstitucional.
A actuação do Tribunal Constitucional no caso em análise está circunscrita a análise dos seguintes pontos
2.ª Câmara
ACÓRDÃO N.º 484/2018
PROCESSO N.º 587-C/2017
(Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, acordam, em sessão da segunda Câmara do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
A Sociedade Comercial Mota e Irmãos SA, com os demais sinais de identificação especificados nos autos, interpôs, com fundamento na alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC), o presente recurso ordinário de inconstitucionalidade, tendo como base a seguinte argumentação:
Que por Despacho ministerial conjunto n.º 37/07 publicado no Diário da República n.º 7, Iª série de 15 de Janeiro de 2007, da autoria dos Ministros da Justiça e do Urbanismo e Ambiente, transferiu-se por via de confisco a propriedade de um grupo de 4 casas com 7 moradias e um bloco de 4 prédios.
O imóvel confiscado, tal como consta do Despacho, está inscrito na matriz predial do 2.º Bairro Fiscal de Luanda, sob os números 2012 e 2013, descritos na Conservatória de Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o n.º 6327 a fls. 96 do livro B-22 e a folhas 27 do Livro G-23 sob o nº 23 932, em nome da Recorrente.
O fundamento para o confisco foi a ausência injustificada dos membros de direcção da sociedade proprietária do imóvel por um período de tempo superior a 45 dias.
Face ao cenário, a Recorrente impugnou o acto de confisco por via de uma reclamação administrativa junto dos autores, nos termos da Lei nº 2/94, de 14 de Janeiro - Lei de Impugnação dos Actos Administrativos.
A reclamação acima referida foi tacitamente indeferida, ao que se seguiu o recurso contencioso interposto junto do Tribunal Supremo.
O recurso contencioso interposto pela ora Recorrente fundamentou-se no seguinte:
Interpretação inadequada do artigo 1.º da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, porquanto, o espírito do regime consagrado na Lei acima referida, impõe a prática de actos administrativos, como passo fundamental para a materialização do confisco;
Neste sentido, o acto de confisco não reúne os requisitos para ser considerado administrativo, pois apesar de tudo, ainda lhe falta a definitividade material;
O confisco não foi precedido de um procedimento administrativo que pudesse provar que os órgãos directivos da Recorrente, ausentaram-se do País;
O confisco viola o princípio do respeito pela propriedade privada e o princípio da igualdade de direitos das pessoas;
Nulidade do acto de confisco, com fundamento na falta de fundamentação.
O recurso contencioso foi indeferido pelo Tribunal Supremo, porquanto considerou que o confisco não violou a legislação vigente na altura.
Insatisfeita, a Recorrente interpôs junto do Plenário do Tribunal Supremo, o recurso de agravo contra o Acórdão proferido pela Câmara, pelos seguintes motivos:
Nulidade do Acórdão por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificaram a decisão;
Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia;
Inconstitucionalidade dos comandos da Lei n.º 7/95 e do princípio da irreversibilidade dos confiscos previsto no artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992;
Má aplicação do princípio da distribuição do ónus da prova que se traduziu numa parcialidade da decisão.
O Plenário do Tribunal Supremo, concedeu provimento parcial aos pedidos apresentados pela Recorrente, revogando a decisão recorrida.
Entretanto, declarou a validade do confisco.
Inconformada, a Recorrente vem ao Tribunal Constitucional impugnar a decisão acima referida, porquanto considera que o aresto do Plenário do Tribunal Supremo viola normas constitucionais, nos seguintes termos:
Inconstitucionalidade da interpretação da segunda parte do artigo 1.º da Lei n.º 19/91 e artigo 1º da Lei n.º 9/75, realizada pelo Despacho;
Inconstitucionalidade do confisco por incompatibilidade com o princípio do Estado democrático e de direito;
Inconstitucionalidade da interpretação do princípio da irreversibilidade dos confiscos consagrado no artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992.
Termina a sua exposição pedindo que esta Corte declare a inconstitucionalidade da decisão recorrida e a remessa dos autos para o Tribunal Supremo para que este julgue em conformidade com as normas constitucionais aplicáveis ao caso.
O processo foi à vista do Ministério Público,
Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre agora, apreciar e decidir.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea b) do artigo 36.° da Lei n.° 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Tem pois, este Tribunal competência para conhecer o recurso ordinário de inconstitucionalidade ora interposto.
LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 37.º da LPC “podem interpor recurso ordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário, desde que tenham suscitado a inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos deste estar obrigado a dela conhecer”.
A ora Recorrente é parte no processo que começou a correr os seus trâmites na Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, inconformado com a decisão proferida por aquela instância judicial, interpôs recurso junto do Plenário do Venerando Tribunal Supremo, que por sua vez, confirmou a validade do confisco e revogou a decisão proferida pela Câmara. No decorrer do processo a Recorrente invocou a questão da constitucionalidade de normas usadas pelo Tribunal Supremo para justificar a validade do confisco.
Tem, assim, a Recorrente legitimidade para formular o pedido que ora submete à apreciação do Tribunal Constitucional.
OBJECTO
O recurso incide sobre Acórdão do Plenário do Venerando Tribunal Supremo que negou provimento à pretensão apresentada pela Recorrente.
Ao Tribunal Constitucional cabe analisar se o referido Acórdão é inconstitucional.
A actuação do Tribunal Constitucional no caso em análise está circunscrita a análise dos seguintes pontos:
APRECIANDO
Inconstitucionalidade da interpretação do artigo 1º, segunda parte da Lei n.º 19/91 e artigo 1º da Lei n.º 9/75, realizada pelo Despacho;
A Recorrente censura a interpretação feita de uma norma ordinária sem demonstrar como tal interpretação viola a Constituição da República de Angola (CRA).
O Despacho objecto do presente recurso aplicou as normas constantes aplicou as normas constantes das leis nºs 7/75 e 19/91, retirando a interpretação e o sentido das normas no momento histórico constitucional de 1992.
As Leis analisadas deram corpo ao objecto do presente processo e foram aprovadas antes da entrada em vigor da Lei Constitucional de 1992, sendo o Despacho recorrido emitido na vigência desta Lei.
No momento histórico constitucional que se analisa não havia desconformidade entre as Leis Constitucionais ora analisadas e as Leis, ou melhor, das normas das Leis objecto do recurso.
O princípio da não retroactividade das leis impede-nos, neste momento em que vigora a Constituição de 2010 apreciar a constitucionalidade das normas que ao tempo eram tidas por conforme com a Constituição.
O confisco foi concretizado através de um despacho, tal acto, fora praticado após verificação dos pressupostos legalmente estabelecidos. No caso, registou-se ausência injustificada dos sócios, a referida sociedade não praticou nenhum acto resultante das obrigações das sociedades comerciais, verificando-se, por isso, uma presunção legal de abandono de imóvel, o que levou ao confisco e foi devidamente concretizado com o acto de registo. Há um processo que tramitou desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/95, até a emissão do Despacho objecto do presente processo.
A Recorrente cabia o papel de intervir de modo a fazer valer a sua posição no decurso do procedimento, argumento que nos permite afastar a ideia segundo a qual o Despacho afigura-se inconstitucional por surpreender as partes que nada sabiam. Por outro lado, o Despacho fixa termos claros o seu objecto, aspecto que a Lei não pode fazer dada a sua tendência generalista e abstracta. Neste sentido, estão preenchidos os pressupostos de validade dos actos administrativos, com destaque para o objecto, nos termos de que vem consagrado no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 16A/95, aplicável subsidiariamente ao caso.
O acto administrativo de confisco apenas aplicou o sentido literal das normas em questão.
Inconstitucionalidade do Despacho por incompatibilidade com princípio do Estado democrático e de direito
O Princípio do Estado democrático e de direito apresenta várias dimensões todas elas importantes para a garantia e manutenção das relações sociais, todavia só trataremos o que segue.
Este princípio impõe que os actos do Estado e não só encontrem a sua razão de ser no direito, portanto, seu fundamento, critério e limite. Nestes termos, vale em primeiro lugar a ideia de primazia da Constituição, a obediência alargada ao direito (Estados, cidadãos, e outras instituições), e a defesa da normatividade, por via da intervenção dos tribunais.
A propriedade é um direito protegido ao nível da Lei Constitucional de 1992, no n.º 4 do artigo 12.º. O mesmo artigo prevê a possibilidade de limitação de tal direito, através de expropriações. A lei que estabelece os confiscos e nacionalizações apresenta-se como meio razoável e idóneo para garantir que os fins do Estado sejam realizados e materializados, na lógica de ponderação dos interesses em jogo, não se verificando portanto, qualquer violação às regras impostas pelo princípio da proporcionalidade.
De nada adianta invocar a questão da aplicação da lei no tempo, porquanto, o problema central do processo e da questão acima colocada, não tem a ver com o tipo de protecção que se confere ao direito de propriedade ao longo do tempo, mas sim, com a possibilidade de restringir o seu exercício. O confisco de um bem não significa que o direito de propriedade que se exerce sobre este não seja alvo de protecção constitucional.
Os problemas aqui colocados, já foram respondidos pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 441/2017, cujos fundamentos sufragamos.
O confisco apresenta-se como um instituto que permite a transferência da propriedade, verificadas determinadas circunstâncias, pelo que a propriedade será sempre respeitada, desde que não se verifiquem os pressupostos para a sua efectivação. Ademais, caso pretendesse a Recorrente poderia nos termos do artigo 43.º da Lei Constitucional de 1992, impugnar judicialmente o acto administrativo, estando incondicionalmente aberta a via de acesso aos tribunais, por isso não colhe o argumento da violação da tutela jurisdicional efectiva.
Na época face as circunstâncias, afigurava-se imprescindível de garantir o funcionamento das indústrias abandonadas, pois delas dependia a continuidade do Estado independente e o tão almejado desenvolvimento económico que se apresentava como objectivo a ser materializado.
Daí que se utilize a expressão injustificada, pois presumia-se que as pessoas teriam abandonado os imóveis e não pretendiam mais regressar, no entanto, a saída dos titulares dos bens objecto de confisco não era do conhecimento do Estado, abandonaram o país sem qualquer justificação, permitindo concluir que já não quisessem regressar. Portanto questões ligadas à rentabilização dos activos, obrigou o Estado na altura a tomar medidas.
Logo, não existem razões para que se possa falar no caso em apreciação, de violação do princípio do Estado democrático e de direito. O Despacho foi praticado ao abrigo de legislação que estava em conformidade com a Lei Constitucional vigente na altura. Por sua vez, a legislação em causa, foi aprovada e estava em conformidade com a Lei Constitucional de 1975.
Inconstitucionalidade da interpretação do princípio da irreversibilidade dos confiscos consagrado no artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992
O artigo 13.º da Lei Constitucional de 1992, serviu para legitimar os processos realizados ao abrigo da Lei n.º 3/76. Ao mesmo tempo, o artigo em referência, consagrou o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e confiscos, que em princípio impediria que as empresas nacionalizadas ou confiscadas fossem reprivatizadas. O mesmo artigo na parte final faz menção à possibilidade de reprivatização, quando emprega as expressões “sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações”. O que nos permite concluir que o princípio acima referido não é absoluto, e que o regime de reprivatizações o pode afastar, e os bens antes nacionalizados ou confiscados, podem voltar a esfera jurídica de uma pessoa privada.
A decisão de registo das propriedades confiscadas a favor do Estado, foi antecedida da verificação dos pressupostos legalmente consagrados que no caso concreto, foi a ausência injustificada dos órgãos socias da Recorrente. O afastamento desta decisão deveria assentar na prova segundo a qual os órgãos sociais acima referidos não abandonaram o País, o que competia os interessados fazerem no momento.
No procedimento administrativo de iniciativa da administração, muitas vezes àquela já tem um caminho a seguir, cabendo ao cidadão anular esta perspectiva através da apresentação de argumentos. Para a situação em causa, a Recorrente em várias oportunidades podia impugnar, manifestar a sua pretensão junto da administração com a finalidade de influenciar a mudança de decisão.
O Despacho impugnado enquanto acto administrativo, apenas executou um mandamento legal, que sempre esteve em conformidade com a Lei Constitucional vigente em Angola. O confisco é constitucionalmente justificado e em nenhum momento pressupõe o desrespeito da propriedade privada que, no entanto, continua a ser protegida pelo Estado. Portanto, os actos praticados fundamentam a sua existência no Direito enquanto padrão de relacionamento entre os cidadãos e o Estado, pelo que não assiste razão a Recorrente.
Pelo que não assiste razão ao Recorrente.
DECIDINDO
Neste termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal Constitucional, em: Negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão do Venerando Tribunal Supremo recorrida.
Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Código das Custas Judiciais e artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 21 de Junho de 2018.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa (Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia (Relator)
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira