Acórdão 473/2018

Processo n.º 540-A/2017

Tribunal Constitucional da República de Angola

Acórdão 473/2018

Processo
Processo n.º 540-A/2017
Data
Secção
2ª Câmara
Espécie
Aclaração
Recorrente
A RÁDIO NACIONAL DE ANGOLA
Juiz Relator
Juíza Conselheira Dr.ª Maria Teresinha da Silva Lopes

Objecto

No presente pedido de aclaração está em causa uma alegada ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida no Acórdão n.º 163/2017, que reside no facto do Tribunal não ter deixado claro se os elementos referidos no n.º 1 do artigo 41.º da LPC não estavam presentes ou se a correcção feita a pedido do Tribunal não o satisfez. 

2.ª CÂMARA

ACÓRDÃO N.º 473/2018

PROCESSO N.º 540-A/2017

(Aclaração do Acórdão n.º 463/2017)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

A RÁDIO NACIONAL DE ANGOLA interpôs um recurso ordinário de inconstitucionalidade, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 41.º da Lei n.º 3/08, Lei do Processo Constitucional (LPC), do Despacho de fls. 126 a 129, proferido pelo Meritíssimo Juiz da 2.ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal de Lunada, aos 31 de Maio de 2016, no âmbito do processo n.º 25/14-E Ap. 931/12-H, correspondente aos autos de execução para pagamento de quantia certa. Esse Despacho indeferiu o requerimento de fls. 110 a 113 da Recorrente (executada no processo), em que esta pedia a declaração de efeito suspensivo para um seu recurso de agravo, confirmando a penhora de uma conta bancária da Recorrente.

Aos 05 de Outubro de 2017, foi proferido o Acórdão n.º 463/2017 desta Segunda Câmara, que negou provimento ao recurso interposto.

A Recorrente veio pedir a aclaração desse Acórdão.

No pedido de aclaração, apresentado ao abrigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional por virtude do artigo 2.º da Lei n.º 3/03, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional – LPC), a Recorrente considera haver alguma ambiguidade ou obscuridade na decisão, uma vez que, quando foi convidada a prestar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 41.º da LPC, juntou um articulado aperfeiçoado.

Alega não ter ficado claro, no Acórdão em causa, se mesmo com esse articulado, o Tribunal considerou que a Recorrente continuou sem indicar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 41.º da LPC, ou se fê-lo em termos que não satisfizeram o Tribunal.

Termina requerendo a aclaração do Acórdão.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

A Segunda Câmara do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do presente pedido de aclaração, nos termos do artigo 669.º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.

LEGITIMIDADE

A Recorrente foi parte no processo que foi objecto do Acórdão n.º 463/2017.

Assim tem legitimidade para pedir a aclaração da decisão proferida (art.º 669.º do CPC).

OBJECTO

No presente pedido de aclaração está em causa uma alegada ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida no Acórdão n.º 163/2017, que reside no facto do Tribunal não ter deixado claro se os elementos referidos no n.º 1 do artigo 41.º da LPC não estavam presentes ou se a correcção feita a pedido do Tribunal não o satisfez.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

APRECIANDO

Quando, aos 13 de Junho de 2016, a Recorrente interpôs, junto do Tribunal a quo, o presente Recurso Ordinário de Constitucionalidade e apresentou as suas alegações, não indicou, em momento algum, a norma ou princípio plicados pelo Juiz da causa, cuja constitucionalidade tivesse feito um pré-questionamento.

Por essa razão, foi a Recorrente convidada, por este Tribunal, a indicar “…a norma ou princípio cuja constitucionalidade tenha suscitado e pretende que este Tribunal aprecie, nos termos do número 1 do artigo 41.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional)”, conforme se pode verificar do Despacho da Juíza Conselheira Relatora de folhas 196 verso.

O articulado aperfeiçoado que a Recorrente juntou aos autos em resposta ao convite que lhe tinha sido formulado, constante de folhas 199 a 201, acrescentou, relativamente ao requerimento inicial de interposição de recurso, a indicação de princípios constitucionais que entende terem sido violados pela decisão recorrida, nomeadamente:

“I. Princípio da legalidade previsto nos artigos 6.º e 175.º da Constituição;

II. Princípio da reserva de lei do Orçamento Geral do Estado (e não de sentença) previsto na al. e) do artigo 161.º da Constituição;

III. Princípio da separação de poderes previstos no n.º 3 do artigo 105.º da Constituição.”

Ora, as decisões que contrariam princípios direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola (CRA) podem ser objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, desde que se tenha esgotado previamente toda a cadeira recursória junto dos tribunais comuns e demais tribunais. Assim o estabelece o artigo 49.º da LPC.

No caso concreto, a Recorrente entendeu interpor um recurso ordinário de inconstitucionalidade, indicando como fundamento o disposto na alínea b) do artigo 36.º e do artigo 41.º da LPC.

A alínea b) do artigo 36.º da LPC estabelece que podem ser objecto de recurso ordinário de inconstitucionalidade as sentenças que pliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. E o n.º 1 do artigo 41.º da LPC obrigava a Recorrente a indicar, no seu requerimento de interposição de recurso, para além da decisão de que recorre, a norma cuja constitucionalidade tinha suscitado e pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, bem como a peça ou diligência processual em que tinha suscitado a questão da constitucionalidade.

A Recorrente, na correcção do seu requerimento, continuou (i) sem fazer a indicação da norma ou normas aplicadas cuja inconstitucionalidade suscita e que pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, e (ii) sem indicar em que peça processual teria alegado essa inconstitucionalidade. Isto é claramente referido no Acórdão em causa, pelo que nada há a aclarar.

Conclui, assim, esta Câmara que este requerimento não é mais que uma manobra dilatória da Recorrente.

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado,

Acordam em sessão da Segunda Câmara, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional.

Em: indeferir o pedido por não haver qualquer ambiguidade a obscuridade na decisão proferida em lide do Acórdão n.º 463/2017.

Custas pela Recorrente, nos termos da segunda parte do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho- Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 18 de Janeiro de 2018.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. António Carlos Caetano de Sousa (Presidente)

Dr. Américo Maria de Morais Garcia

Dr. Carlos Magalhães

Dr.ª Teresinha Lopes (Relatora)