Tribunal Constitucional da República de Angola
ACÓRDÃO N.º 044/2008
PROCESSO N.º 35/PCD/2008
(Candidatura do Partido FPD)
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
A FPD – Frente para a Democracia apresentou no dia 7 de Julho de 2008 pelas 20 horas e 42 minutos o requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral.
Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º ambos da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto - Lei Eleitoral, compete ao Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo de candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.
Objecto de apreciação:
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:
a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
c) Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
Apreciando:
Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada no dia 14 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as insuficiências e inconformidades, descritas no Relatório de apreciação junto aos autos:
a) No círculo nacional de candidatos, o Requerente não apresentou um número considerável de números de cartão de eleitor, certificados de registo criminal, declarações de candidatura, e bilhetes de identidade;
b) Nos círculos provinciais do Bengo, Bié, Cabinda, Cuando Cubango, Cuanza Sul, Huambo, Huíla, Luanda, Lunda Sul, Malange, Moxico, Namibe, e Uige, não apresentou parte substancial dos documentos exigidos pelo artigo 53.º da Lei n.º 6/05, Lei Eleitoral.
c) Quando aos apoiantes, o Requerente não apresentou o número mínimo exigido pelo n.º2 do artigo 62.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, tanto no círculo nacional como nos provinciais.
Consequentemente, por se tratarem de insuficiências passíveis de correcção, o Plenário do Tribunal decidiu, usando da prerrogativa prevista no artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, ordenar ao Requerente suprimento das supra mencionadas insuficiências.
Assim, o Requerente foi notificado aos 14 de Julho de 2008, para suprir tais insuficiências, no prazo de três (3) dias, o que cumpriu fazendo a entrega no dia 17 de Julho de 2008 e na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, do Requerimento de suprimento e dentro do prazo concedido.
Após notificação do despacho de suprimento o Requerente solicitou a consulta e reverificação de todo o processo de candidatura de todo o processo por si entregue ao Tribunal, o que foi deferido e realizado conforme solicitado.
Mas tarde, aos 21 de Julho de 2008 veio novamente o Requerente, em documento datado de 21 de Julho de 2008 que deu entrada neste Tribunal ás 17 h 45m prestar algumas informações e requerer a junção de documentos complementares ao processo da sua candidatura que, segundo alega, não teve a possibilidade de entregar antes, por razões alheias à sua vontade. Esse requerimento foi indeferido por extemporaneidade visto ter terminado o prazo legal de suprimento e em consideração ao princípio da igualdade de tratamento de todos os partidos concorrentes.
O Plenário do Tribunal Constitucional na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, considerou terem sido supridas pelo Requerente, no essencial, as insuficiências anteriores e que:
a) Foi indicado mandatário;
b) Apresentou candidatos a todos os círculos Provinciais e ao Nacional;
c) O Requerente pretende participar com candidatos elegíveis nas eleições em todos os círculos;
d) Apresentou no cômputo geral o mínimo de apoiantes previstos na Lei para cada círculo.
Porém, relativamente aos candidatos constatou-se que no Círculo Nacional seis (6) Cartões de Eleitor não estão conformes e sessenta e oito (68) não foram apresentados; quarenta e sete (47) bilhetes de identidade estão em falta; onze (11) certificados de registo criminal não estão conforme; noventa e seis (96) declaração de candidatura estão em falta.
Nos Círculos Provinciais, sessenta e oito (68) cartões de eleitores não foram apresentados; cinquenta (50) bilhetes de identidade não foram apresentados; cinquenta e seis (56) certificados de registo criminal não foram apresentados, cinquenta e sei (56) declarações de candidatura não foram apresentadas.
Constatou assim o Tribunal que, dos duzentos e sessenta e sete (267) candidatos a deputados propostos, apenas cinquenta e dois (52) estão conforme e, duzentos e cinquenta e um (251) estão, não conformes, pelas razões descritas no relatório junto que acompanhará o presente acórdão, para efeitos de notificação e conhecimento do Requerente.
Consequentemente, os duzentos e cinquenta e um (251) candidatos ficam assim excluídos da lista de candidaturas.
Relativamente aos apoiantes, é de notar que, no cômputo geral, o Requerente, atingiu o número mínimo previsto na Lei Eleitoral, artigo 62.º n.º 2, completando um total de dezasseis mil novecentos e sessenta e quatro (16.964) apoiantes conformes, satisfazendo assim a exigência legal relativamente ao conjunto de eleitores apoiantes.
Assim, apesar das insuficiências de que ainda enferma o processo de candidatura da FPD e que ditaram a exclusão de 251 candidatos por si propostos é entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente FPD- Frente para a Democracia preenche os requisitos legais necessários para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,
Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em admitir a candidatura e as listas de candidatos em anexo, do FPD – Frente para a Democracia, as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional)
Notifique-se e publique-se.
Tribunal Constitucional aos 22 de Julho de 2008
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. Agostinho António Santos
Dr.ª Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
Dr. Miguel Correia
Dr. Onofre Martins dos Santos