Acórdão 39/2008

Processo n.º 36/PCD/AD/2008

Tribunal Constitucional da República de Angola

Acórdão 39/2008

Processo
Processo n.º 36/PCD/AD/2008
Data
Secção
Plenário
Espécie
Partido Político e Coligação de Partidos Políticos
Recorrente
A Coligação AD – ANGOLA DEMOCRÁTICA
Juiz Relator
Plenário


ACÓRDÃO N.º 39/2008


PROCESSO N.º 36/PCD/ AD/2008


(Candidatura da Coligação AD - Angola Democrática)

Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

A Coligação AD – ANGOLA DEMOCRÁTICA, apresentou no dia 07 de Julho de 2008, às 21 horas, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto no artigo 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º ambos da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.

OBJECTO DE APRECIAÇÃO
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se a Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:

a) Se indicou mandatário;
b) Se candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
c) Se a Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se a Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.

APRECIANDO
Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada a 13 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no Relatório junto aos autos:

a) Documentos não conformes ou não apresentados de alguns Candidatos do Círculo Nacional e de todos os Círculos Provinciais;
b) Incompletude quanto ao número mínimo exigido pela Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, para os eleitores apoiantes do Círculo Nacional e de todos os Círculos Provinciais, conforme Relatório supra mencionado.

Consequentemente, por se tratar de insuficiências passíveis de correcção, o Plenário do Tribunal, em despacho datado de 14 de Julho de 2008 e usando da prerrogativa prevista no artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral) decidiu ordenar ao Requerente o suprimento das insuficiências referidas, no prazo de três dias, tendo-o feio tempestivamente.

O Plenário do Tribunal Constitucional na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, verificou que o Requerente supriu as principais insuficiências e que:

a) Foi indicado mandatário;
b) A requerente pretende participar com candidatos elegíveis nas eleições em todos os círculos;
c) O número global de apoiantes conformes, obedece ao legalmente exigido.

Entretanto, constata este Tribunal que dos 203 candidatos a deputado propostos pela requerente, apenas 69 (sessenta e nove) estão em condições legais de verem as suas candidaturas ratificadas pelo Tribunal, estando os demais 134 em situações não conforme, pelas razões descritas no relatório junto aos autos, nomeadamente:

i. Dos candidatos propostos para o Círculo Nacional, 8 (oito) dos cartões de eleitor apresentados não conferem com os respectivos candidatos indicados; 2 (dois) não apresentaram cópia do Bilhete de Identidade; 2 (dois) não apresentaram registo criminal; 12 (doze) têm os registos criminais não conformes e 44 (quarenta e quatro) não subscreveram as respectivas declarações de aceitação das candidaturas.

ii. Dos candidatos propostos para os Círculos Provinciais, 7 (sete) dos cartões de eleitor apresentados não conferem com os respectivos candidatos indicados; 25 (vinte e cinco) não têm os números dos cartões de eleitor indicados; 38 (trinta e oito) não apresentaram cópia do Bilhete de Identidade; 38 (trinta e oito) não apresentaram registo criminal, 17 (dezassete) têm os registos criminais não conforme e 93 (noventa e três) não subscreveram as respectivas declarações de aceitação das candidaturas.

Em virtude de as incompletudes referidas supra violarem o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, os candidatos abrangidos pelas mesmas foram excluídos da lista.

Não obstante e porque foi observado o legalmente previsto quanto ao número mínimo de candidatos por cada círculo eleitoral, conclui este Tribunal Constitucional que a requerente preenche os requisitos legais necessários para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,

Tudo visto e ponderado

Acordam em Conferência, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em admitir a candidatura da Coligação AD – Angola Democrática e as listas de candidatos em anexo
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional).

Notifique-se e Publique-se.

Tribunal Constitucional, 23 de Julho de 2008.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Rui Constantina da Cruz Ferreira (Presidente)
Agostinho António Santos
Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
Miguel Correia
Onofre Martins dos Santos

Acórdão Nº 36/2008