Tribunal Constitucional da República de Angola
ACÓRDÃO N.º 33/2008
PROCESSO N.º 16/PCD/2008
(Candidatura do Partido PSA)
Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
O PSA, Partido Socialista Angolano, apresentou no dia 7 de Julho de 2008, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto – Lei Eleitoral.
Competência do Tribunal:
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.
Objecto de Apreciação:
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:
a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a sua candidatura;
c) Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o Requerente apresentou o número de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
Apreciando:
Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura em apreciação, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada a 14 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no relatório junto aos autos:
a) 63 Candidatos do Círculo Nacional e 52 dos Círculos Provinciais listados no supramencionado relatório tinham falta de apresentação do número do Cartão de Eleitor, do Registo Criminal e da declaração de aceitação de candidatura;
b) O número de apoiantes considerados conforme do Círculo Nacional e dos Círculos Provinciais era inferior ao mínimo estabelecido no artigo 62.º, n.º 2, da Lei Eleitoral.
Consequentemente, por se tratar de insuficiências passíveis de correcção, o Plenário do Tribunal, usando da prerrogativa do artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto – Lei Eleitoral, decidiu ordenar ao Requerente o suprimento das supramencionadas deficiências.
Assim, o mandatário do Requerente foi notificado a 14 de Julho de 2008 para suprir tais insuficiências no prazo de 3 dias, o que cumpriu, fazendo a entrega na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, no dia 17 de Julho de 2008, do requerimento de suprimento.
Porém, o Plenário do Tribunal Constitucional, na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, constatou que não foram supridas a maior parte das deficiências verificadas e, nomeadamente, verificou-se que o PSA não apresenta no cômputo nacional o número mínimo de apoiantes exigidos pela Lei Eleitoral (artigo 62.º, n.º 2, da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto), totalizando apenas 11. 944 apoiantes em todo o País.
O PSA, embora tendo apresentado candidatos em todos os círculos eleitorais, não atingiu o número mínimo legal de apoiantes exigidos pelo citado n.º 2 do artigo 62.º da Lei Eleitoral tanto no Círculo Nacional como em qualquer dos Círculos Provinciais.
Do total de candidatos propostos pelo Requerente (314), 146 acham-se não conformes por falta de apresentação de cópia do cartão de eleitor ou não conformidade do número deste com o nome do seu titular (52); 16 não apresentaram cópia do B.I., 51 não apresentaram certificado do registo criminal; 22 não apresentaram declaração de aceitação de candidatura.
É entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente PSA, Partido Socialista Angolano, não preenche os requisitos legais para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,
Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
Em rejeitar a candidatura do PSA às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional)
Notifique-se e Publique-se.
Tribunal Constitucional, aos 22 de Julho de 2008
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Agostinho António Santos
Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
Miguel Correia
Onofre Martins dos Santos