Tribunal Constitucional da República de Angola
ACÓRDÃO N.º 30/2008
PROCESSO N.º 031/PCD/2008
(Candidatura do PNDA – Partido Nacional Democrático de Angola)
Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
O Partido Nacional Democrático de Angola (PNDA) apresentou no dia 07 de Julho de 2008, pelas 18 horas e 09 minutos, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º ambos da Lei 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral), compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo das candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem decidir da admissão da respectiva candidatura.
OBJECTO DE APRECIAÇÃO
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se
o Requerente observou os requisitos previstos na Lei para apresentação da
respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente:
a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
c) Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.
APRECIANDO
Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura em apreciação, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada a 14 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades, descritas no Relatório junto aos Autos:
a) Falta de apresentação dos candidatos para os Círculos Provinciais de Benguela, Bié, Kuando-Kubango, Kwanza-Norte, Kwanza-Sul, Huíla, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Malange, Namibe e Zaire;
b) Documentos não conformem ou não apresentados de Candidatos do Círculo Nacional e dos Círculos Provinciais do Bengo, Cabinda, Cunene, Huambo, Luanda, Moxico e Uíge;
c) Completamento do número mínimo exigido pela Lei n.º 6/05 para os eleitores apoiantes do Círculo Nacional e de todos os Círculos Provinciais, conforme Relatório supra mencionado.
O Plenário do Tribunal, em Despacho datado de 14 de Julho de 2008, decidiu ordenar ao Requerente o suprimento, no prazo de três dias. Consequentemente e usando da prerrogativa prevista no artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto (Lei Eleitoral).
Apesar dos documentos que o PNDA juntou ao processo de candidatura para suprimento, o Plenário do Tribunal Constitucional na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, verificou que o Requerente não supriu as principais insuficiências.
Com efeito:
a) Do total de apoiantes indicados pelo Requerente (13.847), número já abaixo do mínimo legal previsto no art. 62.º da Lei Eleitoral, apenas 2,050 (dois mil e cinquenta) estão considerados conformes, não tendo o Requerente reunido o número legal mínimo de apoiantes em qualquer círculo eleitoral;
b) Do total de candidatos indicados pelo Requerente (142- cento e quarenta e dois), apenas sete (7) estão considerados conformes, sendo um (1) no Círculo Nacional e cinco (5) no Círculo Provincial do Uíge.
Para os candidatos a deputados pelos Círculos Nacional e Provinciais, foram avaliadas a conformidade do número de cartão de eleitor, a autenticidade do bilhete de identidade e do registo criminal, bem como a declaração de aceitação da qualidade de candidato pelo referido partido político.
É entendimento do tribunal Constitucional que, não obstante ter apresentado requerimento e elementos para suprimento, o Requerente PNDA não preenche os requisitos legais para participar nas eleições de 5 de Setembro de 2008, pelo que,
TUDO VISTO E PONDERADO,
Acordam em conferência, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional: Em rejeitar a Candidatura do PNDA para as eleições Legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Processo Constitucional).
Notifique-se e Publique-se.
Tribunal Constitucional, 20 horas e 43 minutos do dia 22 de Julho de 2008.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. Agostinho António dos Santos
Drª. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
Drª. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Drª. Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
Dr. Miguel Correia
Dr. Onofre Martins dos Santos