Acórdão 266/2013

Processo n.º 376-C/2013

Tribunal Constitucional da República de Angola

Acórdão 266/2013

Processo
Processo n.º 376-C/2013
Data
Secção
Plenário
Espécie
Extinção de Partido
Recorrente
Procurador Geral da República

Objecto

O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido de Expressão Livre Angolano PELA.  

ACÓRDÃO N.º 266/2013 
PROCESSO N.º 376-C/2013 
(Extinção do Partido Político de Expressão Livre Angolano – PELA) 
Em nome do povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional 
RELATÓRIO 
O Procurador Geral da República (requerente), ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para declaração jurisdicional da extinção do Partido de Expressão Livre Angolano (PELA), nos termos da alínea b), n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos. 
Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que: 
O Partido de Expressão Livre Angolano – PELA, está legalizado desde o mês de Abril de 1994; 
Participou nas Eleições Gerais de Agosto de 2012, integrado na Coligação Frente Unida para Mudança de Angola (FUMA), que obteve apenas 8.260 votos a nível nacional; 
Os votos obtidos correspondem apenas a 0,14% dos votos validamente expressos, ou seja, uma percentagem inferior a 0,5% como se comprova na cópia anexa do Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 174, de 10 de Setembro de 2012; 
Nos termos da alínea i) do n.º 4 do art.º 33.º da Lei dos Partidos Políticos é acusa de extinção jurisdicional do partido, não atingir 0,5% do total dos votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional. 
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea i) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos declare a extinção do Partido de Expressão Livre Angolano. 
Admitido o requerimento, e em obediência ao principio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 de (fls. 7 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, ordenou a citação do requerido para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção. 
Citado, o Requerido não contestou, deixando assim de apresentar quaisquer argumentos de facto ou de direito em sua defesa. 
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do n.º 4, do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP) conjugado com a alínea e), n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC). 
LEGITIMIDADE DAS PARTES 
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos. 
O Partido de Expressão Livre Angolano (PELA) está legalizado desde o mês de Abril de 1994. 
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção posa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1 da Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro. 
OBJECTO 
O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido de Expressão Livre Angolano PELA.  
APRECIANDO 
O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos (Mapa Oficial com o resultado das Eleições Gerais publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 174, de 10 de Setembro de 2012), constatou e considera provado que o Partido PELA participou nas Eleições Gerais, integrado na Coligação Frente Unida para Mudança de Angola (FUMA), onde obteve 8.260 votos a nível nacional, correspondentes a 0,14% dos votos validamente expressos. 
Estabelece a Lei dos Partidos Políticos que uma das causas da extinção de um Partido político é não obtenção, num pleito eleitoral, isoladamente ou em coligação, de pelo menos 0,5%, dos votos validamente expressos, o que se verificou e confirmou com o Partido PELA. 
Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido PELA, por força da alínea i) do artigo 4.º do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos. 
Nestes termos, 
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: 
Dar provimento ao pedido apresentado e, consequentemente: 
Declarar extinto o Partido de Expressão Livre Angolana, com efeitos a contar da presente data; 
Ordenar o cancelamento do respectivo registo; 
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como esta consta da lei. 
Sem custas (artigo 15º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional. 
Notifique-se, 
Tribunal Constitucional, em Luanda, 23 de Abril de 2013. 
OS JUÍZES CONSELHEIROS 
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente) 
Dr. Agostinho António Santos 
Dr. Américo Maria de Morais Garcia 
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa 
Dra. Efigénia M. dos S. Lima Clemente 
Dra. Maria da Imaculada L. da C. Melo 
Dr. Miguel Correia 
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo 
Dra. Teresinha Lopes