Acórdão 26/2008

Processo n.º 5/PDC/2008

Tribunal Constitucional da República de Angola

Acórdão 26/2008

Processo
Processo n.º 5/PDC/2008
Data
Secção
Plenário
Espécie
Partido Político e Coligação de Partidos Políticos
Recorrente
Partido de Renovação Social
Juiz Relator
Plenário

ACÓRDÃO N.º 26/2008

Processo nº 5/PDC/2008
(Candidatura do Partido PRS)

Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
O PRS - Partido de Renovação Social apresentou no dia 4 de Julho de 2008, pelas 11h 18m, o Requerimento e respectivo processo de candidatura para as eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, nos termos do previsto nos artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral.

Competência do Tribunal
Conforme disposto nos artigos 57.º e 58.º, ambos da Lei n.º6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional (em matéria de apreciação das listas de candidatos) verificar a regularidade do processo de candidaturas, a autenticidade dos documentos juntos, a elegibilidade dos candidatos e, bem assim, decidir da admissão da respectiva candidatura.

Objecto de apreciação
Pelo exposto supra, cabe ao Tribunal Constitucional, hic et nunc, apreciar se o Requerimento observou os requisitos previstos na Lei para a apresentação da respectiva lista de candidatos às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, especificamente;
a) Se indicou mandatário;
b) Se os candidatos propostos têm capacidade eleitoral passiva e aceitaram a candidatura;
c) Se o Requerente se propõe participar nas eleições em todos os círculos eleitorais;
d) Se o Requerente apresentou o número mínimo de eleitores apoiantes previstos na lei para todos os círculos eleitorais.

Apreciando

Após processamento e verificação pelo Tribunal de todo o processo de candidatura, o Plenário do Tribunal Constitucional constatou, em Conferência realizada no dia 13 de Julho de 2008, que o processo de candidatura em causa tinha as seguintes insuficiências e inconformidades descritas no Relatório de apreciação junto aos Autos:
a) Cinquenta e um (51) candidatos nos círculos nacional e provinciais não apresentaram cartão de eleitor ou indicaram número de eleitor não conforme; quatro (4) candidatos não apresentaram Bilhete de Identidade conforme; vinte e cinco (25) candidatos não apresentaram o Certificado de Registo Criminal e noventa e quatro (94) candidatos não apresentaram declaração de candidatura;
b) O número de apoiantes dos círculos eleitorais do Bengo, Benguela, Bié, Cabinda, Kuando Kubango, Kuanza Norte, Kwanza Sul, Cunene, Huambo, Huíla, Moxico e Namibe era ligeiramente inferior ao mínimo estabelecido no nº 2 do artigo 62º da Lei nº 6/05, de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, tanto nos círculos nacional como nos provinciais.
Consequentemente, por se tratar de insuficiências passíveis de correcção, o Plenário do Tribunal decidiu, usando da prerrogativa prevista no artigo 58.º n.º 1 da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto - Lei Eleitoral, ordenar ao Requerente o suprimento das supra mencionadas insuficiências.

Assim, o Requerente foi notificado, aos 14 de Julho de 2008, para suprir tais insuficiências, no prazo de três dias. Veio primeiro a 15 de Julho de 2008 solicitar a verificação do processo, o que foi autorizado e, posteriormente, a 17 de Julho de 2008, fez a entrega na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional do Requerimento de suprimento dentro do prazo concedido.
O Plenário do Tribunal Constitucional, na sua Conferência de 22 de Julho de 2008, considerou terem sido supridas pelo Requerente as principais insuficiências anteriores e que:
a) Foi indicado mandatário;
b) A maioria dos candidatos que propôs para o círculo nacional e círculos provinciais possuem capacidade eleitoral passiva e declararam aceitar a candidatura;
c) O Requerente pretende participar com candidatos elegíveis nas eleições em todos os círculos;
d) Apresentou o número mínimo de apoiantes previstos na Lei para cada círculo.

Porém, relativamente aos candidatos constatou-se que vinte e quatro (24) candidatos do círculo nacional e trinta e oito (38) candidatos dos círculos provinciais encontram-se ainda em situação não conforme pelas razões descritas no relatório em anexo, nomeadamente (17) falta de apresentação ou Cartão de Eleitor não conforme; trinta e oito (38) candidatos ao círculo nacional e aos círculos provinciais apresentaram Certificados de Registo Criminal não conformes; cinco (5) candidatos não apresentaram declaração de candidatura.

Dos 314 candidatos propostos apenas 252 se encontram em condição legal de verem admitida pelo Tribunal a respectiva candidatura, estando os demais 62 candidatos em situação não conforme pelas razões apontadas no relatório junto aos presentes autos. São assim excluídos da lista os sessenta e dois (62) candidatos devidamente identificados no relatório.

Sem prejuízo do que a estes candidatos não conformes e excluídos diz respeito, é entendimento do Tribunal Constitucional que o Requerente PRS – Partido da Renovação Social, preenche os requisitos legais para participar nas eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, pelo que,

Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em admitir a candidatura e as listas de candidatos em anexo, do PRS -Partido de Renovação Social, às eleições de 5 de Setembro de 2008.

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).

Notifique-se e publique-se.
Tribunal Constitucional aos 22 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. Agostinho António dos Santos
Drª. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
Drª. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Drª. Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
Dr. Miguel Correia
Dr. Onofre Martins dos Santos