ACÓRDÃO N.º 249/2013
PROCESSO N.º 357-D/2013
(Extinção do Partido Aliança Democrática Angolana Cristã – ADAC)
Em nome do povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional
RELATÓRIO
O Procurador Geral da República (requerente), ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, apresentou no Tribunal Constitucional, no dia 8 de Fevereiro de 2013, um requerimento para declaração jurisdicional da extinção do Partido Aliança Democrática Angolana Cristã (ADAC), nos termos da alínea b), n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.
Para fundamentar o seu pedido o Requerente alega que:
O Partido Aliança Democrática Angolana Cristã (ADAC), está legalizado desde o mês de Dezembro de 2004;
Porém não participou nas Eleições Legislativas realizadas em Setembro de 2008, deixando, assim de correr, com os demais partidos, no processo de livre expressão da vontade dos cidadãos;
Voltou a não participar na eleição seguinte, realizada em Agosto de 2012;
Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos é causa de extinção jurisdicional do partido a não participação, por duas vezes consecutivas, em eleições legislativas.
Por tudo o exposto, o Requerente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que, por força da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos declare a extinção do Partido Aliança Democrática Angolana Cristã (ADAC), por não ter participado isoladamente ou em Coligação, em dois pleitos eleitorais consecutivos.
Admitido o requerimento, e em obediência ao princípio do contraditório, por Despacho datado de 18 de Fevereiro de 2013 de (fls. 5 dos autos), o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, ordenou a citação do Partido Aliança Democrática Angolana Cristã (ADAC), para, querendo, no prazo de dez (10) dias, contestar a acção.
Notificado, o Requerido não contestou, deixando assim de apresentar quaisquer argumentos de facto ou de direito em sua defesa.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da República, nos termos do n.º 4, do artigo 33.º da LPP conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
LEGITIMIDADE DAS PARTES
O Procurador Geral da República tem legitimidade para requerer a extinção de Partidos Políticos por decisão jurisdicional, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.
O Partido Aliança Democrática Angolano Cristã (ADAC), está legalizado desde o mês de Dezembro de 2004.
Enquanto entidade demandada, tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção possa advir, tendo por isso, legitimidade passiva, nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (redacção dada pelo artigo 1 da Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro.
OBJECTO DE APRECIAÇÃO
O presente processo tem por objecto apreciar se o pedido formulado pelo Requerente reúne os requisitos legais para a declaração de extinção do Partido Aliança Democrática Angolana Cristã (ADAC).
APRECIANDO
O Tribunal Constitucional, mediante elementos probatórios carreados aos presentes autos, constatou e considera provado que o Partido Aliança Democrática Angolana Cristã (ADAC) não concorreu nos últimos pleitos eleitorais realizados no País.
Estabelece a Lei dos Partidos Políticos, em vigor, que uma das causas da extinção de um Partido Político é o facto deste não participar no pleito eleitoral por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição com programa eleitoral e candidatos próprios, conforme dispõe a alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei dos Partidos Políticos.
A interpretação da alínea b) do n.º 4 do artigo supra, conduz-nos a abstracção das razões que fundamentam a não participação às eleições por parte dos Partidos Políticos, pois, sendo um requisito objectivo, basta que o Partido deixe de participar, isoladamente ou em coligação, em dois pleitos.
Portanto, o Tribunal Constitucional considera estarem reunidos os requisitos legais para a extinção do Partido Aliança Democrática Angolana Cristã (ADAC), por força da alínea b) do artigo 4.º do artigo 33.º da LPP.
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Dar provimento ao pedido apresentado e, consequentemente:
Declarar extinto o Partido Aliança Democrática Angolana Cristã (ADAC), com efeitos a contar da presente data;
Ordenar o cancelamento do respectivo registo;
Determinar que os órgãos estatutários competentes do Partido extinto procedam à sua liquidação no prazo de 90 dias, devendo a actividade da sua direcção e demais órgãos limitar-se ao estritamente necessário à realização do processo de liquidação, tal como esta consta da lei.
Sem custas (artigo 15º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 18 de Abril de 2013.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. Agostinho António Santos
Dr. Américo Maria de Morais Garcia
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dra. Efigénia M. dos S. Lima Clemente
Dra. Maria da Imaculada L. da C. Melo
Dr. Miguel Correia
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
Dra. Teresinha Lopes