Acórdão 234/2013

Processo n.º 311-B/2013

Tribunal Constitucional da República de Angola

Acórdão 234/2013

Processo
Processo n.º 311-B/2013
Data
Secção
Plenário
Espécie
Providência Cautelar não Especificada
Recorrente
Dr. Lucas Ngonda
Juiz Relator
Juíza Conselheira Dr.ª Maria Teresinha da Silva Lopes

Objecto

Do exposto acima, cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os fundamentos da providência cautelar não especificada intentada pela Requerente, nomeadamente a prova sumária da existência do direito ameaçado e o receio da sua lesão. 

ACÓRDÃO N.º 234/2013

PROCESSO N.º 311-B/2013

Providência Cautelar não especificada do Partido Frente Nacional de Libertação de Angola (F.N.L.A.) em processo relativo a partidos políticos e coligações.

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

RELATÓRIO

O Partido FNLA, através do seu Presidente Dr. Lucas Ngonda, apresentou ao Tribunal Constitucional, no dia 02 de Janeiro de 2013, uma providência cautelar não especificada, na qual pede o indeferimento do credenciamento da Comissão Instaladora da UPA e, consequentemente, o atendimento do pedido para o registo do eventual futuro partido.

O Requerente fundamentou o pedido no facto de a denominação UPA solicitada no procedimento de credenciamento dos Requeridos, Nsanda Wa Makumbu, Bernardo António Vita Francisco, Carlinhos Zassala e outros, ser susceptível de se confundir com a Requerente, e ser parte do seu património cultural e histórico uma vez que, em síntese:

As origens da FNLA remontam a 7 de Julho de 1954, quando vários nacionalistas fundaram, na cidade de Matadi, hoje RDC, a União das Populações do Norte de Angola (UPNA) que, em 1958, deu lugar à UPA, que deu início à luta de libertação nacional em 1961, tendo ficado conhecida tanto a nível nacional como internacional em essa denominação;

Da fusão da UPA com outro partido, resultaria a FNLA aos 27 de Março de 1962, constituindo, assim essa denominação inequivocamente património cultural e histórico da Requerente a ponto de se confundirem;

O deferimento da pretensão dos Requeridos de pretenderem constituir uma Comissão Instaladora e o provável registo de um novo partido político com a designação UPA causaria prejuízos enormes e de difícil reparação para a requerente, bastando para o efeito que se recorra a uma interpretação extensiva do artigo 19º da Lei nº 22/10, Dos Partidos Políticos, de 03 de Dezembro, DR. Nº 229, Iª Série.

Na sua oposição à providencia cautelar não especificada, os Requeridos alegam essencialmente que:

O procedimento cautelar depende sempre de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção (entenda-se principal …);

No caso vertente, a Requerente não diz que direito quer ver acautelar e a Recorrida não acha inteligível a que acção principal aquela lançaria mão, na hipótese do atendimento da sua pretensão de indeferimento do credenciamento;

Não acha possível que um homem médio fizesse confusão alguma entre a UPA e a FNLA, por não haver nenhuma relação gráfica nem fonética que se assemelham além de terem símbolo diferentes;

Mesmo que a UPA fosse património histórico da Requerente, este facto não constituiria impedimento legal à pretensão dos Requeridos, sendo uma aberração, no domínio da hermenêutica jurídica, que violaria a lei, qualquer interpretação extensiva do artigo 19º da Lei dos Partidos Políticos;

E termina considerando não estar provada qualquer razão para o atendimento da pretensão da Requerida.

II- COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE

Nos termos do artigo 12º da Lei nº 22/10, dos Partidos Políticos, artigos 2º, 3º al. j) e 63º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional – LPC), com a redação dada pela Lei nº 25/10 de 3 de Dezembro, conjugados com o artigo 381º e seguintes do CPC, o Tribunal Constitucional é competente para apreciar e decidir sobre a questão suscitada.

As partes são legitimas, nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil, por terem ambas interesse directo na questão suscitada.

III- OBJECTO

Do exposto acima, cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os fundamentos da providência cautelar não especificada intentada pela Requerente, nomeadamente a prova sumária da existência do direito ameaçado e o receio da sua lesão.

IV- APRECIANDO

Com o seu pedido, a FNLA veio ao Tribunal Constitucional para prevenir uma potencial lesão de um eventual direito de identidade e personalidade que, em seu entender, poderia ser irremediável ou dificilmente reparável (artigo 399º do CPC) - concretamente a eventual atribuição da denominação UPA-União das populações de Angola a um partido em vias de ser constituído.

O Plenário do Tribunal Constitucional constatou que, efectivamente, os requeridos deram entrada de um pedido dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, para o credenciamento de Comissão Instaladora de um partido que dizem pretender denominar por UPA -União das Populações de Angola.

A apreciação deste pedido pelo Venerando Presidente do Tribunal Constitucional está pendente da apresentação, pelos requeridos, de elementos complementares e indispensáveis, que lhes foram solicitados e ainda não apresentados.

Tem-se em consideração que, nos termos do estabelecido no artº 12º nº 2, da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro (Lei dos Partidos Políticos), a competência para decidir o credenciamento de Comissões Instaladoras é do Presidente do Tribunal Constitucional, o qual, no caso presente, ainda não se pronunciou, por virtude de, como se referiu, o processo não estar ainda completo.

Ora, os receios com base nos quais a FNLA veio requerer ao Tribunal Constitucional a presente providência estão incluídos na matéria sujeita a apreciação e escrutínio do Juiz Presidente, nomeadamente a verificação de quaisquer elemento susceptível de induzir alguma confusão ou engano que a lei pretende precisamente evitar.

Entende, assim, o Plenário do Tribunal Constitucional que, uma vez que o credenciamento da Comissão Instaladora se encontra ainda pendente de apreciação e decisão do Venerando Presidente do Tribunal Constitucional, não existe ainda fundado receio de lesão dos seus eventuais direitos, sendo, portanto, prematura a intervenção do Plenário deste Tribunal.

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional

Em: Negar Provimento à Providência Cautelar não especificada interposta pela FNLA, por não se mostrar justificada a sua necessidade.

Sem custas (artigo 15º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional)

Notifique-se.

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 07 de Fevereiro de 2013.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)

Dr. Agostinho António Santos

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa

Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião

Dr.ª Maria da Imaculada L. da Conceição Melo

Dr. Miguel Correia

Dr. Onofre Martins dos Santos

Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo

Dr.ª Teresinha Lopes (Relatora)