Acórdão 19/2008

Processo n.º RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 008/2008

Tribunal Constitucional da República de Angola

Acórdão 19/2008

Processo
Processo n.º RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 008/2008
Data
Secção
Plenário
Espécie
Reclamação
Recorrente
Tomás Franco Makiesse
Juiz Relator
Juiz Conselheiro Dr. Onofre Martins dos Santos

ACÓRDÃO N.º 019/2008

PROCESSO DE RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO N.º 008/2008
(COLIGAÇÃO FP - FRENTE PATRIÓTICA)
Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional


Objecto da apreciação

Vem o cidadão TOMÁS FRANCO MAKIESSE, na sua qualidade de mandatário da Coligação FRENTE PATRIÓTICA, formada entre os Partidos PDLA e PSDA, reclamar do Acórdão n.º 8/2008 proferido pelo Tribunal Constitucional que negou a pretensão da referida Coligação para concorrer às eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008.
Fundamento a sua reclamação alegando a precipitação da decisão do Tribunal Constitucional, a qual deveria ter revestido a forma de despacho de suprimento de irregularidades e deficiências e não a drástica decisão de rejeição visto a Coligação ainda ter podido dispor de tempo para completar as deficiências que lhe foram apontadas.

Oportunidade da reclamação
A presente reclamação deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 18 de Julho de 2008.

O Acórdão de que se recorre tem a data de 15 de Julho de 2008 e o recorrente tomou dele conhecimento no dia imediato.

Está em tempo o recorrente visto o prazo de 48 horas estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 6/05 de 10 de Agosto, Lei Eleitoral, ser o aplicável, nos termos do artigo 56.º da Lei Orgânica do Processo Constitucional.

Competência do Plenário do Tribunal Constitucional

Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Eleitoral cabe reclamação para o Plenário do Tribunal Constitucional das decisões deste órgão relativas à apresentação de candidaturas.

Legitimidades para reclamar
O mandatário da Coligação é parte legítima para reclamar como o estabelece o citado n.º 1 do artigo 60.º da Lei Eleitoral.

A decisão de que se reclama
A decisão de que se reclama é a de indeferimento liminar do requerimento de apresentação de candidaturas por falta de objecto essencial.

Com efeito, o Tribunal Constitucional indeferiu o requerimento de apresentação de candidaturas por entender que o pedido não se apresentou instruído com os elementos mínimos indispensáveis para a sua admissibilidade.

Apreciando

O Tribunal Constitucional é o competente, Recorrente é parte legítima para recorrer e está em tempo.

O objecto de recurso é tão só, o pedido de reapreciação da decisão de rejeição, sem apresentação de qualquer fundamento legal susceptível de alterar a decisão.

Importa, no entanto, esclarecer o critério que presidiu ao indeferimento e verificar em que medida a presente reclamação traz ao processo algum elemento novo que conduza a uma ponderação diferente dos requisitos de legalidade do pedido oportunamente apresentado.

Convirá referir que o Tribunal Constitucional seguiu uniformemente o critério de rejeitar os requerimentos que não apresentassem candidatos, quer para o Círculo Nacional quer para todos os Círculos Provinciais e, cumulativamente os eleitores apoiantes das respectivas listas de candidatos.

Ora a FRENTE PATRIÓTICA não apresentou quaisquer listas de candidatos em nenhum círculo eleitoral, facto que só por si a inabilitava de concorrer às eleições legislativas.

É certo que, estranhamente, apresentou algumas listas de apoiantes, embora apenas em quatro círculos, nomeadamente o Círculo Nacional e os Círculos Provinciais de Malange, Luanda e Uíge. Mas estes apoiantes só fariam sentido desde que tivessem sido apresentadas listas de candidatos para suportar. Nem seria de presumir a vontade de apenas concorrer nestes Círculos vista a obrigação legal de preenchimento de candidaturas em todos os Círculos.

O suprimento, em casos como este, traduzir-se-ia numa verdadeira prorrogação implícita do prazo imperativo para a apresentação das candidaturas para as quais os Partidos Políticos e Coligações dispuseram de pelo menos trinta dias a contar da data do Decreto Presidencial que convocou as eleições legislativas.

O Tribunal Constitucional convocou todos os mandatários, para uma reunião na manhã do dia 9 de Julho, logo após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, convidando e exortando os mandatários a apresentar os elementos adicionais de que certamente teriam consciência de que estariam em falta, assim ficando sancionado um mecanismo de auto-suprimento que vários Partidos e Coligações utilizaram, antecipando correcções, rectificações e até complementando lacunas do seu requerimento de apresentação de candidaturas.

Dispôs, assim a Coligação de mais sete dias, até à data em que foi proferido o Acórdão a 15 de Julho, para apresentar quaisquer elementos em falta, o que não aconteceu, sendo certo que também não o fez até ao dia 17, data limite para se suprirem irregularidades ou substituírem candidatos, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º da Lei Eleitoral.

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em negar provimento à reclamação mantendo, assim, integralmente o acórdão recorrido.
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei Orgânica de Processo Constitucional).

Notifique-se e Publique-se
Tribunal Constitucional, dia 19 de Julho de 2008

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. Agostinho António Santos
Drª. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
Drª. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Drª. Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo
Dr. Miguel Correia
Dr. Onofre Martins dos Santos (Relator)