Tribunal Constitucional da República de Angola
ACÓRDÃO N.º 05/2008
PROCESSO N.º 0009/PCD-2/08
Processo relativo à candidatura de deputados alínea f) do Artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho
Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
Ao abrigo dos artigos 51.º, 52.º, 53.º e 62.º da Lei n.º 06/05, Lei Eleitoral, vieram, Ngola Kabangu em representação da FNLA - Frente Nacional de Libertação de Angola e Augusto Jacinto Paulo enquanto Secretário Adjunto para os Assuntos Políticos também da FNLA, em requerimento dirigido ao Venerando Juiz Presidente do Tribunal Constitucional apresentar candidatura à eleição legislativa de 5 de Setembro de 2008.
Qualquer das candidaturas apresentou o respectivo mandatário de lista nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 6/05, Lei Eleitoral, sendo para o pedido apresentado por Ngola Kabangu, o senhor Nimi a Simbi e para o pedido formulado por Augusto Jacinto Paulo, o próprio.
A apresentação da candidatura buscou o seu fundamento no seguinte:
a) A FNLA representada por Ngola Kabangu solicitou em 3 de Dezembro de 2007, o registo dos documentos relativos à realização do Congresso Extraordinário e, consequentemente à eleição dos novos corpos dirigentes do Partido dentre eles o Presidente, Ngola Kabangu, para efeitos de aferição e anotação como estabelece o n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/05, Lei dos Partidos Políticos.
b) A FNLA representada por Augusto Jacinto Paulo, por ter realizado um Congresso nos dias 23 e 24 de Junho de 2006, em que também foram eleitos o Presidente, Lucas Benghy Ngonda e os demais corpos directivos, tendo disso comunicado em 6 de Julho de 2006 ao Tribunal Supremo para efeitos de aferição e anotação.
Competência do Tribunal
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 3º, alínea d) do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66º, todos da Lei n.º 3/08, Lei Orgânica do Processo Constitucional e ainda do artigo 57º da Lei n.º6/05, Lei Eleitoral compete ao Plenário do Tribunal Constitucional a verificação da regularidade do processo de autenticidade dos documentos, bem como das inelegibilidades dos candidatos.
Questão a apreciar
É, o Tribunal Constitucional, competente para receber, avaliar e decidir da admissão das listas de candidatos de Partidos Políticos para a eleição legislativa e, nestes termos, deve decidir qual das duas candidaturas tem legitimidade para concorrer.
Note-se que a decisão aqui a proferir é independente de qualquer outra que possa vir a ser tomada em razão do processo que corre seus termos neste Tribunal Constitucional sob o n.º 44
Apreciando
Compulsada a documentação que existe neste Tribunal Constitucional constata-se que a Direcção constituída por Lucas Benghy Ngonla foi impugnada e julgada ilegal, por virtude da impugnação do Congresso que a elegeu em 23 e 24 de Junho de 2006, em processo que correu seus termos no Tribunal Supremo (Tribunal Constitucional) sob o n.º 35.
Desta decisão Lucas Benghy Ngonda interpões recurso que não foi recebido com fundamento no facto de o Plenário do Tribunal Supremo, ter proferido a decisão como última instância e de jurisdição Plena, processo que correu seus termos sob o n.º 49.
Devidamente notificado da decisão de não recebimento do recurso em 27 de Junho de 2008, dela, Lucas Benghy Ngonla não recorreu, o que significa que transitou em julgado, ou seja, já não é susceptível de recurso ordinário previsto no n.º 3 do artigo 493.º, na alínea a) do artigo 496º e no artigo 500.º todos do Código do Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artigo 2.º da Lei n.º3/08, Lei Orgânica do Processo Constitucional.
Temos em que, resta considerar a Direcção da FNLA representada por Ngola Kabangu.
Ora, relativamente a esta, importa ter conta que corre seus termos neste Tribunal Constitucional sob o n.º 44, um processo de impugnação do Congresso Extraordinário da FNLA realizado nos dias 5 a 7 de Novembro de 2007 que elege Ngola Kabangu Presidente da FNLA bem como uma nova Direcção.
Porém, ainda não está julgado, nem em condições de o ser, em face da Lei Processual, a Lei n.º 3/08, Lei Orgânica do Processo Constitucional, pelo que, não existe decisão judicial bastante que ilegítima a Direcção eleita nesse Congresso, isto é, a Direcção de Ngola Kabangu a qual, oportunamente, foi comunicada ao Tribunal Supremo (Tribunal Constitucional).
A FNLA é um Partido formalmente legalizado desde 1992, com inscrição em vigor no momento da convocação da eleição legislativa de 5 de Setembro de 2008, por isso está habilitada a participar da referida eleição atendendo-se ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei nº 6/05. Todavia, não o pode fazer com duas listas de candidatos se, se considerar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 43.º da Lei nº 6/05, Lei Eleitoral.
Por outro lado, é entendimento deste Tribunal Constitucional que a duplicidade de listas não deve constituir impedimento à participação da FNLA nas eleições e, neste sentido, orienta-se por um critério objectivo, qual seja, o da Direcção que está devidamente aferida e anotada.
No caso em análise, esta é a Direcção representada por Ngola Kabangu que apresentou o seu pedido de aferição e anotação em 3 de Dezembro de 2007 e, por isso, se encontra legitimada para representar o Partido FNLA na eleição de 5 de Setembro de 2008.
Assim, tudo visto e ponderado,
Acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal para efeitos das eleições legislativas de 5 de Setembro de 2008, em receber a lista de Candidatura da FNLA-Frente Nacional de Libertação de Angola, subscrita por Ngola Kabangu e, em consequência, não receber a lista da FNLA, subscrita por Augusto Jacinto Paulo.
Sem Custas (Artigo 15º da Lei nº3/08 de 17 de Junho)
Notifique-se e Publique-se
Tribunal Constitucional em Luanda aos 10 de Julho de 2008
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. Agostinho António Santos
Dra. Efigénia Mariquinha dos Santos Lima Clemente
Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Dra. Maria da Imaculada Loureço da Conceição Melo
Dr. Miguel Correia (Relator)
Dr. Onofre Martins dos Santos