Tribunal Constitucional da República de Angola
Pedro José Mendes Simões, com os demais sinais de identificação nos autos, interpôs, com fundamento na alínea a) do artigo 49.º e ss. da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, - Lei do Processo Constitucional - o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, tendo por base a seguinte argumentação:
1. O seu pedido de abertura de instrução contraditória foi indeferido, mas só foi notificado deste indeferimento no mesmo dia em que foi notificado do despacho de pronúncia, irregularidade que viola o princípio da legalidade, presunção da inocência, julgamento justo e equitativo, acusatório e contraditório, direito a um julgamento justo e conforme a lei.
2. O fundamento do indeferimento foi a extemporaneidade quando, na verdade e segundo cópia recepcionada do requerimento, deu entrada dentro do prazo, tendo os funcionários do cartório registado no livro de porta, apenas seis dias depois.
3. Além das declarações da ofendida/assistente, não existem no processo outros meios de prova para sustentar a decisão condenatória, o que viola o princípio do in dúbio pro reo, e bem assim o da presunção da inocência, consagrado no artigo 67.º n.º 2 da Constituição da República de Angola (CRA).
4. O facto de o recorrente viver em comunhão de cama, mesa e habitação com a ofendida, Maria da Nactividade Guerreiro Clara, configura uma situação de união de facto e, consequentemente, afasta a responsabilidade criminal deste, nos termos do artigo 431.º, § 2 do CP.
5. O Tribunal Supremo, ao considerar o Banco Finibanco como a entidade burlada e, simultaneamente, condenar este a “repor os valores ilegalmente movimentados na conta da assistente…”, está a violar os princípios da legalidade, do acusatório, do contraditório e da estabilidade da instância, previstos nos artigos 6.º, 174.º n.º 2. 175.º e 177.º da CRA.
Termina pedindo que os Acórdãos recorridos sejam declarados inconstitucionais.
Notificada a assistente, esta contra-alegou, argumentando, em tese geral, o seguinte:
1. A questão da falta de notificação do despacho que indefere o pedido de abertura de instrução contraditória já foi amplamente discutido em primeira instância e os resultados desta discussão estão patentes nos próprios autos.
2. O juiz de primeira instância decidiu com base na sua convicção vinculada no processo, razão pela qual decidiu como decidiu, tendo, inclusive, suavizado a pena.
3. O simples viver em união de cama, mesa e habitação com alguém do sexo oposto, não pode ser usado para agraciar com a impunidade um pretenso companheiro.
4. O facto de o Tribunal Supremo considerar o Banco como sendo a pessoa enganada, não reconhece santidade (inocência) do recorrente.
Termina pedindo que não se dê provimento ao recurso interposto.
Colhidos os vistos do representante do Ministério Público e dos Juízes Conselheiros deste Tribunal, cumpre apreciar e decidir.
II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O Tribunal Constitucional, nos termos da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), na redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro, conjugada com a alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional), é competente para, após o esgotamento de todos os recursos ordinários oponíveis nos tribunais comuns, apreciar “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição”.
III. LEGITIMIDADE DAS PARTES
Tem legitimidade activa quem possui interesse directo em demandar e legitimidade passiva quem tem interesse directo em responder à demanda.
O ora Recorrente tem legitimidade activa nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei 3/08, de 17 de Junho, porquanto, viu o seu recurso indeferido, in totum.
IV. OBJECTO DO RECURSO
O objecto do presente recurso é o Acórdão de 17 de Julho de 2014 proferido no processo n.º 14303 que correu seus termos na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, tendo negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
V. APRECIANDO
Alega o recorrente que só foi notificado do despacho que indefere o seu pedido de abertura de instrução contraditória no mesmo dia em que foi notificado do despacho de pronúncia, e que este facto violou os princípios da legalidade, presunção da inocência, julgamento justo e equitativo, acusatório e contraditório, direito a um julgamento justo e conforme a lei.
Acresce a isso o facto de ter dado entrada do requerimento a solicitar abertura de instrução contraditória dentro do prazo legal, mas os funcionários do cartório apenas registaram no livro de entrada seis dias depois, quando já era extemporâneo, tendo o juiz da causa utilizado este argumento para indeferir o peticionado.
Assistirá razão ao recorrente? Vejamos.
A instrução contraditória, que já não é obrigatória, conforme artigo 327.º do CPP, com a redacção dada pelo artigo 26 da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro (Lei do Ajustamento das Leis Processuais, Penal e Civil), tanto pode ser requerida pelo Ministério Público, pela parte assistente, ou pelo próprio arguido. O requerimento deve articular os factos que pretende provar, indicando também o rol de testemunhas, com menção exacta dos factos a que cada uma deverá responder, e juntando todos os documentos que devam ser apreciados.
Este requerimento deve dar entrada dentro dos cinco dias seguintes a contar da data em que o arguido é notificado da acusação.
O prazo referido supra é peremptório, ou seja, não sendo o acto praticado dentro deste prazo, a parte faltosa perde o direito de o praticar.
Compulsados os autos verificamos que o mandatário do arguido foi notificado do despacho de indeferimento no dia 25 de Abril de 2013 (fl. 272) e, no dia 29 do mesmo mês e ano, um funcionário do referido cartório, recepcionou o pedido de abertura de instrução contraditória. Alías, a fls. 309 – verso, o mesmo funcionário, respondendo a solicitação do juiz, confirma ter recepcionado o documento na data retro mencionada.
O que devia ter acontecido era, no mesmo dia em que o documento foi entregue e recepcionado, registar-se no livro de porta, facto que só aconteceu dias depois, o que é grave. De notar que o próprio Tribunal “a quo” reconheceu o erro e mandou instaurar o competente processo disciplinar ao funcionário em causa.
Ao arguido não pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo registo tardio no livro respectivo. O único meio de prova que este tem de que cumpriu o prazo de cinco dias é, efectivamente, a cópia recepcionada do seu requerimento. Até aqui assiste razão ao recorrente. Quantas as demais alegações, decaiem.
De notar que da acusação até a pronúncia, deve decorrer um prazo razoável que permita os intervenientes no processo (MP, assistente e arguido), caso não concordem com a acusação, ou a falta desta, puderem dela reclamar, ou solicitar a abertura da instrução contraditória.
No caso em apreço, este período não existiu, pois que o arguido foi notificado do despacho que indefere o seu pedido de abertura de instrução contraditória no mesmo dia em que foi notificado do despacho de pronúncia.
Esta omissão não se consubstancia em nulidade processual. Com efeito, só haveria nulidade nos casos expressamente determinados na lei, nomeadamente os do artigo 98.º do CPP, o que implica a nulidade do acto e de todo processado a posteriori. Fora dos casos típicos legais, só se pode falar de irregularidades. Assim, o vício aqui arguido consubstancia-se numa irregularidade processual.
Nos termos do artigo 100.º do CPP, uma irregularidade só produz os mesmos efeitos que a nulidade quando “…tenha sido arguida pelos interessados no próprio acto, se a ele estiverem presentes, ou devidamente representados ou, se não estiverem, no prazo de cinco dias, a contar daquele em que foram notificados para qualquer termo no processo ou intervieram em algum acto nele praticado, depois de cometida a nulidade”, ou seja, a irregularidade deve ser levantada pelo interessado (no caso, o arguido) na sua intervenção seguinte no processo.
Impõe ainda o mesmo artigo que, além dever ser arguida dentro do prazo de cinco dias após conhecimento, a irregularidade tem de ser susceptível de influir no exame e decisão da causa.
Compulsados os autos, verifica-se que, a fls. 286, o mandatário do réu foi notificado do despacho a fls. 276 e verso, que indefere o pedido de abertura de instrução contraditória. Reagiu no mesmo dia, apresentando o requerimento a fls. 288 e ss, onde apenas levantou o problema da suposta união de facto não reconhecida, sem nenhuma referência à irregularidade verificada.
Por outro lado, a notificação tardia do despacho que indefere a abertura da instrução contraditória, não tem o condão de influir no exame e decisão da causa, pois que o principal mal que se pretendia evitar (a prisão do arguido) foi ordenada, não na acusação, mas sim no despacho de pronúncia e, como bem reza o artigo 373.º do CPP, a prisão ai ordenada mantém-se, ainda que seja interposto recurso com efeito suspensivo.
Concluímos, pois, que não foi violado qualquer preceito constitucional, e que a irregularidade verificada considera-se sanada, uma vez que não foi arguida no momento próprio, nem influiu no exame e julgamento do processo.
Alega ainda o recorrente que além das declarações da ofendida, não existem nos autos, outros elementos de prova que atestem o cometimento do crime.
Importa esclarecer que, apesar de ser função dos tribunais administrar a justiça, o Tribunal Constitucional só o faz em matéria jurídico-constitucional, o que necessariamente, implica, para os processos de fiscalização concreta, a análise e julgamento das matérias de direito, não já das matérias de facto. Estas, quem as pode (re)valorar é apenas o Tribunal Supremo, usando das faculdades estabelecidas nos artigos 47.º e 51.º n.º 3, da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro (antes atribuídas ao extinto Tribunal da Relação), em sede de recurso, pois ai lhe é permitido conhecer de facto e de direito, podendo confirmar, revogar, alterar ou anular a decisão recorrida.
Por outras palavras, não compete ao Tribunal Constitucional, determinar se os elementos de prova carreados ao processo, foram bem ou mal valorados pelas outras instâncias, pois o princípio que vigora no processo penal é o da livre apreciação da prova que, conforme afirma o Ilustre penalista Dr. Grandão Ramos, depois da Revolução Francesa, se impôs “como princípio fundamental do processo penal contemporâneo” in Direito Processual Penal, noções fundamentais, 3.ª ed, pag. 97.
Segundo este princípio, o juiz decide, dando ou não os factos como provados, de acordo com a sua livre convicção, convicção esta criada com a produção da prova durante o processo, porque em boa verdade o nosso “Código de Processo Penal não põe obstáculos de carácter geral à livre apreciação da prova, nem fixa critérios para a sua valoração…” Grandão Ramos, Ob. Cit. pag. 98.
Este princípio em nada bule com o da presunção da inocência. Com efeito e como bem entendem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª Ed. Pag. 722, este princípio assenta “...na ideia-força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada em julgado.” Ainda na senda dos mesmos tratadistas, todo “o processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deverá ser o seu fim…” e só quando esta dúvida permanece até ao final do julgamento é que se justifica a absolvição do acusado. O juiz que assistiu as audiências de produção da prova está em melhores condições de formar um juízo de certeza sobre a culpabilidade do réu. Foi o que efectivamente aconteceu.
Assim, não vinga a tese segundo a qual a decisão recorrida violou o princípio da presunção da inocência consagrado no n.º 2 do artigo 67.º da CRA.
Também não procede a afirmação do recorrente segundo a qual o facto de o recorrente viver em comunhão de cama, mesa e habitação com a ofendida, está configurada uma união de facto, atendível para os efeitos do artigo 431.º, § 2 do CP.
A CRA tem a família como o “núcleo fundamental da organização da sociedade e objecto de especial protecção do estado, quer se funde em casamento, quer se funde em união de facto” artigo 35.º.
Porém atribui a lei especial o dever de fixar os requisitos e efeitos do casamento e da união de facto e bem assim os requisitos e efeitos da dissolução do casamento e da dissolução da união de facto reconhecida, união esta que, em caso de anulação do reconhecimento, à luz do artigo 121.º do Código da Família, segue os mesmos termos para a anulação do casamento.
Entende-se então que uma união de facto não reconhecida não carece de requisitos para ser dissolvida porque não produz efeitos jurídicos, sendo apenas atendível para efeitos de partilha, nos casos de enriquecimento sem causa, conforme n.º 2 do artigo 113.º do Código da Família. Se por partilhar cama, mesa e habitação, se pudesse obter o mesmo efeito que o casamento, sem mais formalidades, estaríamos a depreciar o Instituto Casamento. Isto, sim, seria Inconstitucional!
Ainda que, por força do artigo 7.º da CRA, se quisesse subsumir o caso concreto ao direito costumeiro, não se pode concluir que a relação em causa levaria ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 431.º § 2 do CP, até porque o casamento tradicional tem as suas particularidades, dependendo de cada região.
Alega ainda o recorrente que Tribunal Supremo considerou o Banco como a entidade burlada e, simultaneamente, condenou este a “repor os valores ilegalmente movimentados na conta da assistente…”, violando assim os princípios da legalidade, do acusatório, do contraditório e da estabilidade da instância, previstos nos artigos 6.º, 174.º n.º 2. 175.º e 177.º da CRA.
Como já se referiu em outro momento, o Tribunal Supremo, ao apreciar as decisões tomadas pelos tribunais inferiores, tem toda liberdade de confirmar, revogar, alterar ou mesmo anular a referida decisão, no todo ou em parte.
Assim, o Tribunal Supremo tem também liberdade para classificar de modo diverso o tipo legal de crime, sem que isto, dalgum modo, fira qualquer preceito constitucional.
Nestes termos.
Tudo visto e ponderado, acordam em plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em:
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 08 de Setembro de 2015.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente) ____________________
Dr. Agostinho António Santos (Relator) _____________________________
Dr. Américo Maria de Morais Garcia _______________________________
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa__________________________
Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente______________________________
Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião____________________________
Dr.ª Maria da Imaculada Lourenço da Conceição Melo ________________
Dr. Miguel Correia ______________________________________________
Dr. Onofre Martins dos Santos_____________________________________
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo ___________________________________
Dra. Teresinha Lopes ____________________________________________