Acórdão 348/2015

Processo n.º 460-C/2015

Tribunal Constitucional da República de Angola

Acórdão 348/2015

Processo
Processo n.º 460-C/2015
Data
Secção
Plenário
Espécie
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Recorrente
Henrique Luís Miguel
Juiz Relator
Juíza Conselheira Dr.ª Maria Teresinha da Silva Lopes

Henrique Luís Miguel, com os demais sinais nos autos, veio, com fundamento no art. 49.º e seguintes da Lei n.º 3/08, Lei do Processo Constitucional, interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, contra o Acórdão do Plenário do Tribunal Supremo, que negou provimento ao pedido de habeas corpus, oportunamente suscitado pelo Recorrente.

2. Nas suas alegações de recurso o Recorrente apresenta um conjunto de factos e conclusões, das quais se destacam os seguintes:

2.1. A decisão proferida pelo Tribunal Supremo, que nega provimento ao requerimento de habeas corpus apresentado pelo Recorrente viola os princípios, da legalidade, da igualdade, da presunção da inocência, bem como o o direito de habeas corpus e o direito a julgamento justo célere e conforme a lei, aplicáveis por força dos artigos 6.º, 23.º, 64.º, 65, 67.º, n.ºs 1 e 2, 68.º, 72.º, 175.º e 177, da CRA, 453.º, do CP e 515.º, § único, alínea a), do CPP, uma vez que:

i. o argumento segundo o qual, tendo o réu já sido julgado e condenado, “…a questão de saber se o réu cometeu ou não o crime de que foi acusado, é uma questão de fundo que transcende o pedido de habeas corpus e, no presente caso, só deve ser conhecida em sede de recurso”, contraria o preceituado no artigo 315.º, § único, alínea b), do CPP e, corolariamente, o preceito do artigo 68.º, da CRA pois:

ii. O preceito da alínea b) do § único, do artigo 315.º do CPP, diz justamente o contrário, uma vez que admite que se use como fundamento da ilegalidade da prisão, o “…facto pelo qual a lei não autoriza a prisão”, logo;

2.2. No caso em apreço não existem dúvidas de que a lei angolana não admite a prisão por dívidas;

2.3. A prisão preventiva é uma medida de coacção processual de último rácio, presidindo à sua aplicação o princípio da subsidiariedade, logo,

2.4. O provimento do pedido de habeas corpus não vem pôr fim ao processo principal, pois este será decidido em sede própria, não havendo motivo para não atender ao pedido de habeas corpus, já que estão reunidos todos os pressupostos legais, v.g., prisão ilegal porque a lei não prevê prisão para os casos de dívidas, efectiva e actual, porque o Recorrente se encontra preso desde 24 de Novembro de 2014 até à presente data.

3. Recebido o processo no Tribunal Constitucional e distribuído ao Relator, foi o Recorrente notificado para apresentar as respectivas alegações. Em seguida, foi o processo com vista ao Representante do Ministério Público, bem como aos demais Juízes Conselheiros, para efeito de visto.

4. Colhidos que foram os Vistos do Representante do Ministério Público e dos Juízes Conselheiros deste Tribunal, cumpre apreciar e decidir.

II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, que estabelece a possibilidade de recurso de sentenças que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição. Este tipo de recursos exige, nos termos do parágrafo introduzido pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro, que tenham sido esgotados todos os recursos que possam ser interpostos da decisão questionada.

Deste modo, esgotada que se encontra a possibilidade de recurso na jurisdição comum, o Tribunal Constitucional é competente para conhecer o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto do Acórdão do Tribunal Supremo.

III. LEGITIMIDADE DO RECORRENTE

O Recorrente é parte legítima nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, ao abrigo do qual “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

IV. OBJECTO DO RECURSO

O objecto do presente recurso é a decisão proferida pelo Tribunal Supremo que, no seu Acórdão de 28 de Maio de 2015, Processo n.º 517, negou a concessão da Providência de habeas corpus requerida pelo Recorrente, por entender que a questão de saber se o réu cometeu ou não o crime de que foi acusado, é uma questão de fundo que transcende o pedido de habeas corpus e, no presente caso, só deve ser conhecida em sede de recurso que constitui o objecto de conhecimento do recurso interposto sobre os fundamentos de facto e de direito da condenação.

V. APRECIANDO

V.1. Introdução

Ao longo das suas alegações, o Recorrente sustenta a sua discordância do Acórdão do Tribunal Supremo com o facto de, na sua perspectiva, os factos de que foi acusado, julgado e pelos quais resultou condenado não terem relevância criminal, por, alegadamente, tais factos representarem a concretização de um mero negócio jurídico civil (contracção de uma dívida), pelo que a privação da sua liberdade, nos presentes autos, consubstancia uma prisão por...facto pelo qual a lei não autoriza a prisão (artigo 315.º, § único, alínea b) do CPP), sendo por isso essa prisão ilegal e inconstitucional.

Ou seja, no entendimento do Recorrente, os factos pelos quais foi acusado e condenado não são qualificáveis como crime, estando meramente constituído como simples devedor de terceiros e não como abusador da confiança de quem quer que seja. E é esta questão, da relevância criminal ou não da actuação do Recorrente, que este pretende que seja avaliada para efeitos de concessão do habeas corpus.

V.2. Apreciação

Tem este Tribunal Constitucional entendido que a providência de habeas corpus consiste na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas ao direito a liberdade pelos abusos de autoridade.

Esta perspectiva é coerente com o que vem estatuído no número 1 do artigo 68.º da Constituição da República de Angola (CRA), que garante a todos os que estejam perante uma situação de afronta ao seu direito constitucional à liberdade o recurso a uma providência célere que reponha a legalidade.

Assim sendo, para que um pedido de habeas corpus seja julgado procedente mister é que, num caso concreto, estejamos perante (i) prisão ou detenção efectiva e actual, que (ii) se reputa de ilegal, quer por vício de incompetência do ordenante da prisão ou detenção, quer por inexistência de facto que admita prisão, quer ainda por excesso dos prazos legalmente previstos para a duração da privação da liberdade.

No caso dos presentes autos, a motivação do pedido de habeas corpus repousa na circunstância de o Recorrente entender que os factos por ele praticados não serem qualificados por lei como crime, logo, não serem passíveis de sustentar a sua prisão.

Mas, ao alegar a questão da inexistência de facto pelo qual a lei autoriza a prisão, o Recorrente apenas apresenta a sua versão, o seu posicionamento, legítimo, sobre o enquadramento dos factos que sustentaram quer a acusação quer a condenação.

Ora, esta não é a versão apresentada pelo Ministério Público, discutida no julgamento e sufragada pelo Tribunal de primeira instância.

E esta dialéctica de divergência de posições sobre o enquadramento dos factos, há-de ser dirimida pelas instâncias competentes, no caso, pelo Tribunal Supremo, no âmbito do recurso tempestivamente interposto pelo Recorrente da sentença condenatória.

Por outro lado, quando a lei prevê, no artigo 315.º, § único, alínea b), a possibilidade de o pedido de habeas corpus ter por fundamento …facto pelo qual a lei não autoriza a prisão, está a salvaguardar aquelas situações cuja clareza e gravidade não deixam de configurar um abuso de autoridade, nos termos, de resto, definidos pela CRA, uma afronta ao respeito que é devido à liberdade individual.

Não é, claramente, o caso dos autos, pelo menos no respeitante à forma como a questão é apresentada e discutida pelas instâncias. Na verdade, trata-se apenas de perspectivas diferentes quanto à relevância dos factos que determinaram a condenação do Recorrente, pelo que esta divergência, própria dos processos judiciais, deverá ser dirimida no recurso interposto, ocupando com efeito o fundo da questão sobre o qual o Tribunal Supremo ainda não se pronunciou. Discutir, nesta fase, a questão suscitada pelo Recorrente representaria um exercício de antecipação da decisão que ao Tribunal Supremo cabe proferir.

Por fim mas não menos importante, é conveniente realçar que, no caso dos presentes autos o Recorrente já se acha julgado e condenado, situação em que, sem prejuízo do princípio da presunção da inocência face ao recurso interposto, o juízo de culpabilidade do Recorrente é diferente daquele que é possível fazer-se na fase inicial do processo.

Pelo exposto, conclui o Tribunal Constitucional, relativamente ao Acórdão do Tribunal Supremo ora posto em causa, que não existe qualquer fundamento que viole um direito fundamental do Recorrente, pelo que o seu pedido não pode proceder.

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:

Sem custas.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 01 de Setembro de 2015.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente) ________________________

Dr. Agostinho António Santos__________________________________________

Dr. Américo Maria de Morais Garcia____________________________________

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa_______________________________

Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião_________________________________

Dra. Maria da Imaculada L. C. Melo_____________________________________

Dr. Miguel Correia____________________________________________________

Dr. Onofre Martins dos Santos_________________________________________________________

Dr. Raul Carlos Vasques Araújo_________________________________________________________

Dra. Teresinha Lopes (Relatora)_________________________________________