Acórdão 342/2015

Processo n.º 422-A/2014

Tribunal Constitucional da República de Angola

Acórdão 342/2015

Processo
Processo n.º 422-A/2014
Data
Secção
Plenário
Espécie
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Recorrente
Josenino Dércio Ferreira Vieira
Juiz Relator
Juíza Conselheira Dr.ª Efigénia M. Dos Santos Lima Clemente

Josenino Dércio Ferreira Vieira, devidamente identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 49º, artigo 50º, do nº 1 do artigo 51.º, 52.º, 41, 42º e 44º, todos da Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, do Acórdão da 1ª Secção da Câmara dos Crimes Comuns do Tribunal Supremo, de 24 de Abril de 2014 que negou provimento à providência do habeas corpus, com fundamento no facto de que os prazos de prisão preventiva não estavam ainda esgotados, em virtude de o arguido ora Recorrente, à data da decisão em causa, não se encontrar todavia em prisão preventiva a mais de 365 dias.

O Recorrente inconformado com a referida decisão proferida por aquele Tribunal interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, tendo em síntese alegado que:

1. Encontra-se preso preventivamente na Cadeia Central de Luanda, (CCL) desde o dia 19 de Julho de 2013, por ordem do representante do Ministério Público junto da Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas (DNIIAE);

2. O Representante do Ministério Público junto da DNIIAE, findo o prazo de 45 dias prorrogou a prisão por mais 45 dias, com fundamentado na inadmissibilidade de liberdade provisória ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 25º nº1, alínea b) e 26º nº2, 1ª parte, da Lei nº 18-A /92, de 17 de Julho;

3. Decorrido o prazo legal de 90 dias, a prisão preventiva foi sofrendo sucessivas prorrogações sem para tanto observar os pressupostos legais para o seu prolongamento, uma vez que foram efectuados sem despacho fundamentado, fora do prazo previsto na lei e sem o arguido ter sido notificado das mesmas, configurando assim prisão ilegal e efectiva já que está detido na CCL, considerando assim preenchidos os requisitos para a concessão do habeas corpus, previsto na alínea c) § único do artigo 315.º do CPP;

4. À luz da Constituição e da alínea d) do artigo 36º da Lei nº 22/12, de 14 de Agosto - Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República, a manutenção da competência para ordenar e legalizar prisões e outras medidas de coação processual que restringem direitos fundamentais, na esfera das competências do Ministério Público é inconstitucional;

5. O legislador constituinte ao referir-se nos artigos 34º e na alínea f) do artigo186º, nos termos da lei, pressupõe a necessidade urgente de regulamentação destes dois preceitos, aprovando leis ordinárias sobre a prisão preventiva e as medidas de coação processual, incluindo o estatuto do juiz das garantias.

6. Volvidos mais de três anos desde a data da aprovação da Constituição os referidos preceitos não foram regulamentados, em contravenção ao estabelecido nos artigos 34.º, 186.º e alínea f) do artigo 56.º;

7. Que o Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo que indeferiu o seu requerimento violou os princípios da legalidade, da igualdade e do direito fundamental à providência de habeas corpus, todos com dignidade constitucional, por força do disposto nos artigos 6º, 23.º, 175º e 177º todos da CRA;

O Recorrente termina pedindo ao Tribunal Constitucional que seja restituído à liberdade mediante pagamento de caução, segundo a jurisprudência firmada por este Tribunal nos seus Acórdãos nº 122/10, 124/11 e 139/11.

II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Nos termos do disposto no artigo 53.º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho, à tramitação do recurso extraordinário de inconstitucionalidade das sentenças previstas na alínea a) do artigo 49.º são aplicáveis as disposições do recurso ordinário.

Deste modo, a admissibilidade do recurso está sujeita entre outros, a verificação de dois pressupostos processuais essências, nomeadamente:

a) ter sido a inconstitucionalidade suscitada durante o processo, diante do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 36.º da LPC. Ou seja, a questão deve já ter sido posta ao tribunal da causa, de modo processualmente adequado;

b) ter sido esgotado o plano dos tribunais comuns, de tal modo que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por terem sido esgotados todos os recursos que ao caso cabiam.

De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 34.º da Lei nº 13/11 de 18 e Julho – Lei Orgânica do Tribunal Supremo, cit: É da competência da Câmara segundo a sua especialização: “d) conhecer pedidos de habeas corpus em virtude de detenção e prisão ilegal das entidades cujo o julgamento é da competência da Câmara Criminal”.

Tendo sido a referida Câmara a última instância judicial ordinária a proferir decisão sobre a questão ficou esgotado o seu poder de cognição e, concomitantemente o plano decisório ordinário.

Assim sendo, o Tribunal Constitucional considera que o processo observou os pressupostos processuais previstos na lei, nomeadamente, o princípio do esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, acolhido no § único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, por estar em análise o acórdão da 1ª Secção da Câmara do Crimes Comuns do Tribunal Supremo, proferido a 24 de Abril de 2014que apreciou a providência de habeas corpus (fls. 58), oriunda do Tribunal Provincial de Luanda.

Nestes termos, este Tribunal é competente para conhecer o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 49º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho, com as alterações efectuadas pela lei nº 25.º/10 de 3 de Dezembro.

III. LEGITIMIDADE

Ao abrigo da alínea a) do artigo 50.º da Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, com as alterações efectuadas pela lei nº 25.º/10 de 3 de Dezembro, tem legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, tratando-se de sentenças, além do Ministério Público, as pessoas que de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário, no caso a parte vencida.

No caso em apreço, de recurso de uma decisão em que o Recorrente é arguido, nessa qualidade tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, previsto na alínea a) do artigo 49ºda Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, com as alterações efectuadas pela lei nº 25.º/10 de 3 de Dezembro.

IV. OBJECTO DE APRECIAÇÃO

O objecto do presente recurso é o douto Acórdão da 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, de 24 de Abril de 2014, relativamente a alegada inconstitucionalidade, aferindo se efectivamente aquele Venerando Tribunal, ao considerar que não estavam preenchidos os pressupostos para a concessão de liberdade provisória violou os princípios da legalidade, da igualdade e o direito ao habeas corpus, todos com dignidade constitucional.

V. APRECIANDO

O Recorrente apresentou ao Tribunal Constitucional o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade na sequência do indeferimento da providência de habeas corpus por si intentada no Tribunal Supremo, no dia 24 de Outubro de 2013.

Nas suas alegações referiu estar preso preventivamente na CCL desde o dia 19 de Julho de 2013 e que, após os primeiros 45 dias de detenção foi notificado da prorrogação da medida de coação por mais 45 dias, nos termos da lei. Entretanto, decorridos mais de 90 dias desde o termo da primeira prorrogação, não foi notificado de novas prorrogações do prazo de prisão preventiva, nem foi restituído à liberdade contrariando deste modo, o disposto nos artigos 25.º e 26º da Lei nº 18-A/92, de 17 de Julho (adiante simplesmente Lei nº 18-A/92).

a) da alegada inconstitucionalidade da prisão preventiva por violação de princípios e normas constitucionais

Alega o Recorrente que o Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo que indeferiu o seu requerimento violou os princípios da legalidade, da igualdade e o direito fundamental à providência do habeas corpus, todos com dignidade constitucional, por força do disposto nos artigos 6º, 23.º, 175º e 177º, da CRA;

Nos termos do nº 4 do artigo 29.º da CRA “todos têm direito a que a causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. E o nº 5 determina, cit: “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei garante aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, com vista a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças e ou violações desses direitos”.

Decorre das referidas normas que a par dos direitos existem as garantias inseridas na Constituição ou fixadas em leis ordinárias que estabelecem mecanismos de reparação em caso de violação e que são os instrumentos através dos quais é assegurado o exercício dos aludidos direitos.

Nesse sentido a Constituição fixa e garante ao cidadão, o direito a uma justiça rápida, célere e efectiva quer directamente, quer através de leis ordinárias complementares (entre outras, a Lei nº 18-A/92) que estabelecem procedimentos e outros mecanismos processuais, nomeadamente prazos peremptórios que devem ser rigorosamente observados nas diversas fases do processo, de modo a garantir a celeridade e efectividade consagradas na constituição e, impedir que casos submetidos a julgamento levem anos indefinidos a ser decididos.

Noutra vertente o nº1 do artigo 66º da Constituição dispõe que “não pode haver penas nem medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”.Esta norma constitucional aplicável às “penas e medidas de segurança” por analogia, nesta sede visa impedir que a prisão preventiva mesmo quando legalmente ordenada, se prolongue indefinidamente, a pretexto da inadmissibilidade de liberdade provisória.

i) Da alegada violação do princípios da legalidade

O princípio da legalidade corolário do Estado de direito foi consagrado no artigo 2.º da Constituição e opõe-se a qualquer forma de abuso do poder, bem como a todas as formas de poder autoritário, contrário à Constituição e à lei. No âmbito penal encontra expressão entre outros no nº 1 do artigo 64.º “a privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei”; nº 1 do artigo 67.º “Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário”.

Se considerarmos que o Recorrente está preso preventivamente na Cadeia Central de Luanda desde o dia 19 de Julho de 2013, que foi notificado do despacho de acusação a 09 de Outubro de 2013 e pronunciado a 27 de Janeiro de 2014 conclui-se que, à data da decisão sub-judice já todos os prazos previstos na lei para fase até à culpa formada, à pronúncia estavam vencidos. Assim sendo, não podemos deixar de considerar que os postulados supra referidos não foram observados, uma vez que não se alterou a situação carcerária do arguido configurando assim, uma situação de inconstitucionalidade da prisão.

ii) Da alegada violação do princípio da igualdade

Consagrado no artigo 23.º da Constituição, o princípio da igualdade desenvolvido noutras disposições constitucionais e leis ordinárias é também corolário do Estado de direito. Tal como referido no nº 1: “Todos são iguais perante a Constituição e a lei”. É um princípio que é contrário a qualquer forma de discriminação em razão do sexo, raça, etnia, local de nascimento, religião, convicção política, condição económica ou social, etc. E, mais do que enunciar uma simples igualdade formal, o objectivo dessa norma constitucional é de alcançar uma igualdade material, substancial e minimizar as eventuais disparidades por exemplo, no tratamento jurídico ou judicial de situações análogas, o que não se verifica no caso vertente.

iii) da alegada violação do direito à providencia de habeas corpus

A providência de habeas corpus é o procedimento mais adequado para impedir situações em que a prisão preventiva, embora legalmente ordenada se transforme num caso de ilegítimo condicionamento do direito à liberdade, abusiva e consequentemente, contrário à Constituição. Por tudo o que foi referido infra, alínea c) (onde essa matéria foi tratada com detalhe) conclui-se que não foram considerados os pressupostos constitucionais conducentes a dar provimento ao pedido formulado pelo Requerente. Nesse sentido consulte a jurisprudência largamente consagrada por este Tribunal entre outros, os acórdãos nº 124/11 e 296-C de 2012.

b) da alegada inconstitucionalidade da norma da alínea d) do artigo 36º da Lei nº 22/12, de 14 de Agosto, Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República

Relativamente a alegada inconstitucionalidade da norma da alínea d) do artigo 36º da Lei nº 22/12, de 14 de Agosto – Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República, por incompatibilidade com o disposto no artigo 186º da Constituição, a nossa compreensão sobre a matéria é que o texto ou a norma supervenientemente inconstitucional é eliminada automaticamente, pela norma revogatória do direito com ela materialmente incompatível inserida no novo texto Constitucional. Dai que, no caso vertente do que se pode falar é de inconstitucionalidade por omissão.

Os processos de controlo de constitucionalidade, nomeadamente de fiscalização preventiva, sucessiva, bem como por omissão (entre outros), estão vinculados ao princípio do pedido. Com efeito, não podem ser promovidos oficiosamente porque estão condicionados ao impulso da entidade que, nos termos da Constituição, goza de legitimidade para o desencadear. O Tribunal Constitucional apenas aprecia os casos que lhe são submetidos por essas entidades.

Assim, a análise da conformidade das leis ordinárias, com as normas constitucionais deve ser feita a título principal ou incidental consoante o caso, no âmbito de um processo de fiscalização sucessiva abstracta ou, enquanto questão incidental de fiscalização sucessiva concreta no âmbito do recurso ordinário de inconstitucionalidade, previsto nos artigos 36.º e ss da lei nº 3/08.

Deste modo, considerando o sistema de controle judicial difuso consagrado na Constituição (ou misto por combinar elementos dos dois modelos difuso e concentrado), sendo certo que o processo principal corre os seus termos junto do tribunal de primeira instância é, pois, naquela sede que a questão da inconstitucionalidade da norma deve ser suscitada conforme o preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 36º, combinado com as alíneas b) e c) do artigo 41º, ambos da lei nº 3/08, na medida em que todos os Tribunais são competentes para diante de um caso concreto, submetido a decisão conhecer de alegada inconstitucionalidade de uma norma que tenham que aplicar ou desaplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Noutra perspectiva e sem desprimor pela relevância da questão suscitada é de referir que a norma da alínea f) do artigo 186º da Constituição tem eficácia limitada, que decorre da expressão “... nos termos da lei. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º da Constituição cit: “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas”.

Na realidade com a vigência da Constituição de 2010, as normas constitucionais que estabelecem direitos, liberdades e garantias fundamentais são plena e directamente aplicáveis, porque produzem os seus efeitos essenciais, imediatos sem necessidade da intervenção do legislador. Porém, existem outras que, por não possuírem normatividade suficiente, apesar de terem aplicabilidade directa e imediata, todavia carecem de complementação legislativa para produzirem os seus efeitos essenciais e alcançarem a sua plena eficácia, na medida em que estão dependentes da intervenção concretizadora do legislador ordinário, infraconstitucional que tem competência para as regulamentar, com normas legislativas instrumentais que lhes vão conferir a sua máxima executoriedade. Assim sendo, a completude da referida norma por lei ordinária que ira balizar o exercício do referido direito é um requisito essencial para a sua aplicabilidade integral.

Assim, diante do caso concreto o Tribunal aplica a norma constitucional até onde ela for possível, até onde for susceptível de execução, uma vez que não tem mecanismos para suprir a omissão do legislador, competindo ao lesado apelar junto das instituições competentes nos termos da Constituição e da lei.

c) Contagem dos prazos de prisão preventiva à luz da Lei nº 18-A/92, de 17 de Julho

Temos autos a indicação de que o Recorrente foi capturado a 19 de Julho de 2013, notificado do despacho de acusação a 09 de Outubro de 2013 e pronunciado a 27 de Janeiro de 2014, pelos crimes de Abuso de Confiança e Burla por Defraudação.

De acordo com o preceituado no artigo 25º da Lei nº 18-A/92, “desde a captura até a notificação do arguido da acusação, o prazo de prisão preventiva não pode exceder...45 dias por crimes a que caibam penas de prisão maior...”. No caso vertente em que é inadmissível a liberdade provisória, o referido prazo excepcionalmente, mediante despacho fundamentado, pode ser ainda prorrogado por mais 45 dias e, em caso de grande complexidade do processo, por mais 45 dias totalizando 135 é o que resulta da combinação da Lei nº 18-A/92, com os §§ 2 e 3 do artigo 337.º.

Resumindo diríamos que antes da culpa formada ou seja desde a captura até notificação da acusação o prazo máximo, incluindo eventuais prorrogações é de 135 dias, de acordo com o disposto no artigo 308.º do CPP, na alínea b) do artigo 25.º e nº 2 do artigo 26º todos do LPP. Da acusação até à pronúncia o prazo máximo de prisão preventiva é de 120 dias, § 2º, nº 2º do artigo 308.º do CPP, acrescidos de mais 110 dias que podem mediar entre a prolação do despacho de pronúncia e a audiência de julgamento da causa, ao abrigo do preceituado nos §§ 2 e 3 do artigo 337.º do CPP.

Não sendo a prorrogação do prazo automática é condição indispensável para a sua validade que seja efectuada de modo processualmente adequado, consulte o artigo 352.º do CPP. Ora, não tendo sido observados os procedimentos processuais legalmente estabelecidos, como alega o Requerente e, não havendo prova em contrário nos autos, fica entendido que as prorrogações ocorreram sem despacho fundamentado e sem a competente notificação ao Recorrente.

Ora, não havendo indicação da data para inicio do julgamento e uma vez esgotado o prazo de prisão preventiva na fase de instrução preparatória deveria o Requerente ser restituído à liberdade, mediante pagamento de caução em obediência ao preceituado no nº 4 conjugado com o nº 1 do artigo 26º da supracita Lei nº 18-A/92, deferindo a providência de habeas corpus, sob pena da medida de coação afigurar-se ilegítima, por violação do disposto na Constituição e na lei.

Sendo a prisão preventiva a mais grave das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal (CPP) deve ser mantida apenas, quando observados os pressupostos legais e condições previstas na lei § único do artigo 315.º CPP, em atenção ao bem jurídico fundamental em causa, o direito à liberdade, bem como outros princípios e normas constitucionalmente consagradas.

Na esteira da lei, também a jurisprudência deste Tribunal defende que antes da culpa formada ou seja, entre a captura e a notificação da acusação, o tempo máximo de duração da prisão é de 135 dias; da acusação até à pronúncia o prazo máximo de prisão é de 120 dias; ambos somados, totalizam 255 dias de prisão. Da pronúncia até a data da audiência de julgamento o tempo máximo que deve mediar é de 110 dias totalizando 365 dias, à muito expirados encontrando-se o Requerente preso preventivamente a mais de 500 dias, sem que se vislumbre a data para o inicio do julgamento.

CONCLUINDO:

Face ao exposto, à luz da Constituição da lei e da jurisprudência já firmada por este Tribunal, deve a presente providência de habeas corpus ser declarada procedente, com fundamento no excesso de prisão preventiva após culpa formada, por terem sido excedidos os prazos máximos admitidos por lei.

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: declarar inconstitucional o Acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu o pedido do Requerente Josenino Dércio Ferreira Vieira e dar provimento ao pedido de habeas corpus, com fundamento no excesso de prisão preventiva após culpa formada, por força do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 29.º, artigo 56.º, 64.º, 67.º, 68.º, todos da Constituição devendo em consequência ser restituído à liberdade provisória nos termos da lei.

Sem custas nos termos do Código das custas Judiciais por remissão do disposto no artigo 15º da Lei nº3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 28 de Janeiro de 2015.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente) ______________________

Dr. Agostinho António Santos_______________________________________

Dr. Américo Maria de Morais Garcia _________________________________

Dr.ª Efigénia M. S. Lima Clemente (Relatora) ________________________

Dr.ª Maria da Imaculada L.C.Melo________________ _________________

Dr. Miguel Correia_________________________________________________

Dr. Onofre Martins dos Santos_______________________________________

Dra. Teresinha Lopes ______________________________________________