O Tribunal Constitucional é o órgão supremo da jurisdição constitucional em Angola, criado pela Constituição da República de Angola de 2010. Tem como missão fundamental garantir a supremacia da Constituição, assegurar a proteção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e dirimir conflitos de competência entre os órgãos de soberania.
30 anos
Como guardião da constituição
O Tribunal Constitucional é um órgão de soberania, independente em face dos demais órgãos de soberania e em relação a qualquer outra autoridade, nos termos definidos pela Constituição e pela lei. A sua autonomia assegura a imparcialidade necessária à tutela da ordem constitucional.
Compete-lhe velar pelo cumprimento da Constituição e da legalidade, pronunciando-se sobre questões de constitucionalidade e legalidade com efeitos vinculantes, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos judiciais ou administrativos nos domínios respetivos.
O funcionamento do Tribunal obedece a princípios de transparência, publicidade das decisões relevantes e rigor técnico-jurídico, contribuindo para a estabilidade democrática e para a confiança dos cidadãos e das instituições na resolução pacífica dos conflitos de competência e na proteção dos direitos fundamentais.
Nos termos da Constituição e da lei orgânica, entre outras, competem ao Tribunal Constitucional as seguintes matérias
O Tribunal Constitucional funciona em sessões do Plenário de Juízes e em sessões dos Juízes de Câmara.
O Plenário é constituído por todos os Juízes do Tribunal. As sessões do Plenário e das Câmaras têm lugar segundo a agenda, devendo a data e a hora das audiências constar de tabela fixada com antecedência.
O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo a periodicidade a definir no Regulamento Interno e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois Juízes Conselheiros.
O Tribunal Constitucional, em Plenário ou em Câmara, só pode funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o Presidente.
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes. Cada Juiz Conselheiro dispõe de 1 voto e o Presidente, ou quem o substitua, dispõe de voto de qualidade.
Os Juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.